Decisão · STJ

STJ REsp 2101815

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-03publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACORDO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LITISPENDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. A obrigatoriedade do prequestionamento da questão a ser debatida e decidida no STJ é uma exigência do ordenamento jurídico. Além disso, para que as diretrizes previstas no art. 1.025 do CPC sejam aplicadas, é indispensável que o aresto recorrido contenha erro, omissão, contradição ou obscuridade. Não é o caso dos presentes autos. 3. O Tribunal a quo consignou (fls. 179-182, e-STJ): "O que se verifica do exame dos autos originários é que a União e o SINDIRECEITA (autor da ação coletiva que gerou o título executivo objeto da habilitação) celebraram um acordo, fixando critérios para percepção dos valores atrasados, tendo sido tal acordo homologado judicialmente.". In casu, a Corte Regional baseou seu entendimento nas provas carreadas aos autos. Assim, acolher a tese defendida pelos recorrentes somente seria possível mediante a revisão do acervo fático-probatório da causa, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que conheceu, em parte, do Recurso Especial e negou-lhe provimento. A parte agravante afirma: In casu, observa-se que o Acórdão que deu ensejo ao Recurso Especial violou os arts. 07, 09, 10, 337, §§ 1º,2º e 3º, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, art. 1º, II da Lei 8.852/194, arts. 40 e 41 da Lei 8.112/90, art.1º da Lei 6.899/81, bem como o entendimento do STJ sobre a matéria. (..) No caso em comento o acórdão proferido foi uma simples reprodução da sentença, em clara violação ao art. 489 do Código de Processo Civil: (..) Isto é, a litispendência foi decidida com base em uma presunção em primeira instância e mantida também baseada em presunção na segunda instância, o que ofende o art.337 do CPC acima mencionado. Não houve o cotejamento das ações, sendo nula a decisão proferida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACORDO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LITISPENDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. A obrigatoriedade do prequestionamento da questão a ser debatida e decidida no STJ é uma exigência do ordenamento jurídico. Além disso, para que as diretrizes previstas no art. 1.025 do CPC sejam aplicadas, é indispensável que o aresto recorrido contenha erro, omissão, contradição ou obscuridade. Não é o caso dos presentes autos. 3. O Tribunal a quo consignou (fls. 179-182, e-STJ): "O que se verifica do exame dos autos originários é que a União e o SINDIRECEITA (autor da ação coletiva que gerou o título executivo objeto da habilitação) celebraram um acordo, fixando critérios para percepção dos valores atrasados, tendo sido tal acordo homologado judicialmente.". In casu, a Corte Regional baseou seu entendimento nas provas carreadas aos autos. Assim, acolher a tese defendida pelos recorrentes somente seria possível mediante a revisão do acervo fático-probatório da causa, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.
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