Decisão · STJ

STJ AREsp 2433493

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-08-11publicado em 2024-02-15
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO PROPORCIONAL. CONDENAÇÕES ANTIGAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. SÚMULA 7. MINORANTE. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. 2. Considerando a presença de três condenações anteriores, utilizadas para a valoração dos antecedentes penais, bem como a elevada quantidade de entorpecentes de alta nocividade (1323 porções de cocaína, com 1186,13g), não se mostra desproporcional a elevação da pena-base em 1/3 (um terço). 3. A instância anterior não apreciou a tese de que os antecedentes seriam antigos, inviabilizando a análise nesta oportunidade, por falta do devido prequestionamento. 4. Devidamente fundamentada a participação de adolescentes no tráfico de drogas, não merece prosperar a pretensão de exclusão da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas, pois o afastamento dessa conclusão demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Tratando-se de acusado reincidente, é incabível a aplicação do redutor do tráfico privilegiado por ausência de preenchimento dos requisitos legais, sendo certo que a utilização de tal vetor concomitantemente na segunda e terceira fases da dosimetria não ensejam bis in idem. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON PACCITTO FONSECA DO NASCIMENTO (e-STJ, fls. 401-420) contra decisão proferida pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmulas 7 do STJ e da Súmula 284 do STF (e-STJ, fls. 580-584). A Defesa do agravante esclarece que fundamentou adequadamente o pedido e que a apreciação não demanda reexame de provas. Assim, requer seja o presente agravo regimental submetido a julgamento pelo respectivo órgão colegiado, para que o recurso especial seja conhecido e provido. Em razões de recurso especial (e-STJ, fls. 504-513), aponta violação ao art. 59 do CP; art. 155 do CPP; e arts. 33, §4º, 40, VI, e 42 da Lei n. 11.343/06. Inicialmente, pretende a redução da pena-base, com a aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância judicial, por ser proporcional à hipótese. Seguindo, postula a exclusão a causa de aumento referente ao envolvimento de adolescentes no tráfico de drogas, por entender que os depoimentos dos policiais não são suficientes para a sua comprovação. Ainda, pede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e a alteração do regime prisional. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo regimental, mas pela concessão da ordem, de ofício, para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado (e-STJ, fls. 429-433). É o relatório. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.433.493 - SP (2023/0287395-3) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS AGRAVANTE : ANDERSON PACCITTO FONSECA DO NASCIMENTO ADVOGADOS : ERIC ANTONIO RIBEIRO - SP415160 FABIO CASSIANO XAVIER VEIGA - SP410232 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO PROPORCIONAL. CONDENAÇÕES ANTIGAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. SÚMULA 7. MINORANTE. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. 2. Considerando a presença de três condenações anteriores, utilizadas para a valoração dos antecedentes penais, bem como a elevada quantidade de entorpecentes de alta nocividade (1323 porções de cocaína, com 1186,13g), não se mostra desproporcional a elevação da pena-base em 1/3 (um terço). 3. A instância anterior não apreciou a tese de que os antecedentes seriam antigos, inviabilizando a análise nesta oportunidade, por falta do devido prequestionamento. 4. Devidamente fundamentada a participação de adolescentes no tráfico de drogas, não merece prosperar a pretensão de exclusão da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas, pois o afastamento dessa conclusão demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Tratando-se de acusado reincidente, é incabível a aplicação do redutor do tráfico privilegiado por ausência de preenchimento dos requisitos legais, sendo certo que a utilização de tal vetor concomitantemente na segunda e terceira fases da dosimetria não ensejam bis in idem. 6. Agravo regimental não provido.
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