STJ EREsp 1899408
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO. TEMA 1.047/STF. MATÉRIA PACIFICADA. QUESTÃO SUBMETIDA AO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.047/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 167/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O eg. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.047, sob o regime de repercussão geral, firmou a seguinte tese: "É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei n. 10.865/2004". 2. Descabe falar em distinguishing entre a situação debatida nos autos e a tese vinculante contida no Tema n. 1.047/STF, uma vez que a Suprema Corte tem reconhecido a incidência da referida orientação, inclusive nos casos envolvendo a importação de aeronaves. 3. Incidência da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido." 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão deste Relator que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Em seu petitório, a ora agravante argumenta que: (i) "os embargos de divergência apresentados pela agravante atendem todos os requisitos legais que servem como base, tanto para sua interposição, quanto para seu conhecimento e provimento"; (ii) "o requisito concernente à "divergência atual", restou integralmente atendido pela Agravante com a devida juntada da íntegra dos acórdãos proferidos"; (iii) "é nulo o acórdão que afasta a aplicação de leis em suscitar o competente incidente de declaração de inconstitucionalidade"; (iv) "o artigo 2º, §2º, da LINDB7estabelece o princípio da especialidade das normas, segundo o qual a lei geral posterior não revoga e nem modifica a lei especial anterior. Na hipótese dos autos, conforme restou explicitado, o artigo 8º, §12, VI e VII, da Lei nº 10.865/2004 estabeleceu a alíquota zero para a COFINS-Importação nas operações de importação de aeronaves e suas partes e peças, diante da essencialidade do serviço público de transporte aéreo". Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO. TEMA 1.047/STF. MATÉRIA PACIFICADA. QUESTÃO SUBMETIDA AO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.047/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 167/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O eg. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.047, sob o regime de repercussão geral, firmou a seguinte tese: "É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei n. 10.865/2004". 2. Descabe falar em distinguishing entre a situação debatida nos autos e a tese vinculante contida no Tema n. 1.047/STF, uma vez que a Suprema Corte tem reconhecido a incidência da referida orientação, inclusive nos casos envolvendo a importação de aeronaves. 3. Incidência da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido." 4. Agravo interno a que se nega provimento.