STJ AREsp 2439496
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO. SÚMULA 182/STJ. 1. A Presidência do STJ não conheceu do Agravo por não ter impugnado especificamente a aplicação da Súmula 83/STJ pela Corte de origem. A parte agravante não atacou esse fundamento. 2. A ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo, pelos seguintes fundamentos (fl. 748, e-STJ): Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nas razões recursais (fls. 753-759, e-STJ), alega-se: De se pautar que, de acordo com a decisão agravada, o Recurso Especial interp osto não foi conhecido por incidir o óbice pelo disposto nas Súmulas n. 182/STJ, uma vez que toda a matéria discutida no Recurso Especial é a que permeou toda a ação e merece ser revista. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO. SÚMULA 182/STJ. 1. A Presidência do STJ não conheceu do Agravo por não ter impugnado especificamente a aplicação da Súmula 83/STJ pela Corte de origem. A parte agravante não atacou esse fundamento. 2. A ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo Interno não conhecido.