Decisão · STJ

STJ HC 879980

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-12-20publicado em 2024-05-03
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. CRIME IMPEDITIVO. AÇÕES PENAIS DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. 1. A Terceira Seção, em julgamento ocorrido aos 8/11/2023, posicionou-se no sentido de que "apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos". 2. Apesar da existência de julgado do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, no Superior Tribunal de Justiça mantém-se o entendimento ora esposado pela Terceira Seção, já que a matéria não está pacificada no âmbito daquela Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão através da qual concedi habeas corpus em favor de EDGAR MIGUEL DOMINGOS. Consta dos autos que a Defensoria interpôs agravo em execução penal contra decisão que indeferiu a concessão de indulto ao paciente (ora agravado), ao fundamento de que não foram atendidos os requisitos do Decreto n. 11.302/2022. O TJSC negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 61): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. EXECUÇÃO DE CRIMES PRATICADOS MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA E DE CRIME CONSIDERADO COMUM CUJA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA EM ABSTRATO NÃO É SUPERIOR A CINCO ANOS. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO APENADO. REFORMA DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO. VEDAÇÃO EXPRESSA DE APLICAÇÃO DO DECRETO N. 11.302, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022, NO QUE TOCA AOS CRIMES PRATICADOS MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA (ART.7º, II, DO DECRETO N. 11.302/2022). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DECRETO N.11.302, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022, EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRIMES ENQUANTO A PESSOA CONDENADA NÃO CUMPRIR A PENA PELO(S) CRIME(S) IMPEDITIVO(S) DO BENEFÍCIO, NA HIPÓTESE DE HAVER CONCURSO COM OS CRIMES A QUE SE REFERE OART. 7º DO DECRETO EM QUESTÃO (ART. 11). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No STJ, a Defensoria Pública sustentou que o paciente sofreria constrangimento ilegal, em decorrência da negativa de concessão do indulto natalino previsto no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, quanto ao crime previsto no art. 306, caput, do CTB. Ressaltou que o art. 11 do mesmo ato normativo não é aplicável à hipótese de indulto prevista no art. 5º. Destacou, ainda, que deveria ser desconsiderada a reprimenda unificada, considerando-se a pena privativa de liberdade em abstrato de cada infração penal isoladamente, uma vez que há distinção entre concurso de crimes (mesmo processo) e soma/unificação de penas (processos distintos). Em decisão acostada às e-STJ fls. 103/106, concedi a ordem para determinar ao Juízo da execução que reapreciasse o pedido de indulto, considerando individualmente a condenação referente à Ação Penal n. 0011531-24.2014.8.24.0075. No presente regimental, sustenta o representante do Parquet a impossibilidade de concessão do indulto enquanto o condenado não cumprir a sanção corporal pelo delito impeditivo, mesmo nas hipóteses de não haver concurso de crimes. Faz referência à decisão do Ministro Roberto Barroso que, ao analisar a medida cautelar na suspensão de liminar n. 1.698/RS, determinou a suspensão imediata das ordens concedidas no STJ - HC n. 870.883/RS, 872.168/SC e 875.168 e 875.774/RS (STF-DJe 8/1/2024). Pugna, ao final, seja reconsiderada a decisão ou seja o feito submetido à apreciação da Turma julgadora, mantendo hígido o acórdão que negou a benesse ao agravado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. CRIME IMPEDITIVO. AÇÕES PENAIS DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. 1. A Terceira Seção, em julgamento ocorrido aos 8/11/2023, posicionou-se no sentido de que "apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos". 2. Apesar da existência de julgado do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, no Superior Tribunal de Justiça mantém-se o entendimento ora esposado pela Terceira Seção, já que a matéria não está pacificada no âmbito daquela Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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