STJ REsp 2103627
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INAPTIDÃO DE CNPJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO ALEGADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER O PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. In casu, deve ser mantida a decisão que não conheceu do Recurso Especial interposto pela ora agravante. 2. Ao contrário do que faz crer a insurgente, o acórdão vergastado não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos supostamente violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos Embargos de Declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do Apelo Nobre, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 3. Na forma da orientação jurisprudencial do STJ, "para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu na espécie" (AgInt no REsp 1.763.072/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22.11.2019). 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 428-431, e-STJ) que não conheceu do Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma (fls. 453-442, e-STJ): Com todo respeito, em análise objetiva às razões do Recurso Especial, vislumbra-se que estão deflagradas todas as violações, vícios e lapsos jurídicos, inclusive as contrariedades que ofendem o artigo 1.022 do CPC/15, cometidos pelo Colegiado Regional em seus acórdãos. Ademais, razoável de se verificar que o Colegiado Regional não demonstrou habilidade e lógica jurídica para reformar suas decisões, o que fez emergir a urgente necessidade de interposição de Recurso Especial. Também razoável de se verificar que in casu, opor embargos atrás de embargos é prejudicial, haja vista, o ensejo de multas e a morosidade. Reitera-se, a contrariedade ao artigo 1.022 do CPC/15, e outros, está escancarada nas razões do Recurso Especial. Logo, o fundamento de ausência da indicação de contrariedade ao dispositivo alhures mencionado é deveras descabido, por essa razão, o Recurso Especial da Agravante comporta e merece seguimento. (..) Em que pese a r. decisão monocrática reconhecer a existência de violação à norma infraconstitucional IN RFB nº 2.119/22, mas que tal violação não justifica a interposição do Recurso Especial, não se lançou olhar às violações às Leis Federais 9.784/99, 9.460/96, 5.172/66 e 13.105/15, que justificaria a interposição do Recurso. Tais violações estão demonstradas nas razões postas no bojo do Recurso Especial, além da demonstração dos vícios que maculam os acórdãos da Corte Regional. Logo, por si só, a violação à aludida IN RFB não ser suficiente para o manejo do Recurso Especial, mas coadunada com as violações às aludidas Leis Federais, se mostra plenamente justificável e de direito a interposição do Recurso Especial a esta Egrégia Corte, merecendo seguimento e evitando-se novo cerceamento de defesa da Agravante. (..) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do R ecurso à Turma. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INAPTIDÃO DE CNPJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO ALEGADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER O PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. In casu, deve ser mantida a decisão que não conheceu do Recurso Especial interposto pela ora agravante. 2. Ao contrário do que faz crer a insurgente, o acórdão vergastado não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos supostamente violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos Embargos de Declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do Apelo Nobre, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 3. Na forma da orientação jurisprudencial do STJ, "para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu na espécie" (AgInt no REsp 1.763.072/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22.11.2019). 4. Agravo Interno não provido.