STJ AREsp 2032968
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não cabe recurso contra a decisão que se limita a determinar o sobrestamento do processo e seu retorno ao Tribunal de origem para observância da sistemática prevista no art. 1.040 do Código de Processo Civil, por se tratar de ato despido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes. Precedentes. 2. O agravo interno apenas seria cabível, em tese, no caso de equívoco na identificação do tema ou para apontar distinção entre a controvérsia afetada e a matéria versada nos autos da causa. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS e OUTRO contra a decisão que determinou a devolução dos autos à origem, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após o julgamento do recurso representativo de controvérsia (RE 1.412.069/PR) o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO procedesse nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC. Em suas razões recursais, a parte agravante afirma que a matéria debatida nos autos não se confunde com aquela a ser julgada no RE 1.412.069/PR (Tema 1.255). Isso porque o valor da causa não é elevado, pois nem sequer ultrapassa o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), indicado no art. 105, § 3º, III, da Constituição Federal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado competente para julgamento. Impugnação apresentada às fls. 569/576. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não cabe recurso contra a decisão que se limita a determinar o sobrestamento do processo e seu retorno ao Tribunal de origem para observância da sistemática prevista no art. 1.040 do Código de Processo Civil, por se tratar de ato despido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes. Precedentes. 2. O agravo interno apenas seria cabível, em tese, no caso de equívoco na identificação do tema ou para apontar distinção entre a controvérsia afetada e a matéria versada nos autos da causa. 3. Agravo interno não conhecido.