Decisão · STJ

STJ REsp 2111581

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-11-21publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ANS. DECRETAÇÃO DE REGIME DE DIREÇÃO FISCAL. SÓCIO ADMINISTRADOR. INDISPONIBILIDADE REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Trata-se, na origem, de decisão contra sentença que julgou procedente o pedido, determinando a anulação de ato administrativo que determinou a indisponibilidade de bens de titularidade do autor relativamente ao Regime Especial de Direção Fiscal e, por conseguinte, o cancelamento das constrições patrimoniais empreendidas pela agência reguladora ré. 2. Observa-se que o Tribunal Regional não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela Corte a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Hipótese em que, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, assentou a legalidade da indisponibilidade de bens. Nesse sentido: "Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido, determinando a anulação de ato administrativo que determinou a indisponibilidade de bens de titularidade do autor relativamente ao Regime Especial de Direção Fiscal e, por conseguinte, o cancelamento das constrições patrimoniais empreendidas pela agência reguladora ré." Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 373-375, e-STJ) que negou seguimento ao Recurso Especial, com base nas Súmulas 7 e 211 do STJ. A parte agravante sustenta, em suma (fl. 387, e-STJ): Há 2 documentos que evidenciam de forma cabal o argumento aqui exposto, quais se- jam: a Notificação Extrajudicial de destituição do recorrente da condição de administrador da sociedade (mov. 12 deste procedimento) e o Relatório para Indispo- nibilidade de Bens feito pelo Diretor Fiscal (mov. 15 deste procedimento). A Notificação Extrajudicial é datada de 10 de junho de 2016, isto é, momento em que o postulante já não mais participava da sociedade como administrador. Tendo em vista que o Regime de Direção Fiscal foi instaurado em 01 de agosto de 2017, seu efeito retroativo que deu azo à indisponibilidade de bens de 12 meses anteriores recai sobre a data limite de 01 de agosto de 2016. Tem-se, dessarte, que o recorrente já não mais integrava o quadro da sociedade, razão pela qual não se pode admitir que se aplique a ele a indisponibilidade de bens prevista no parágrafo primeiro do artigo 24-A, da Lei 9.656/98. No Relatório, o Diretor Fiscal discorre acerca das razões pelas quais optou por não incluir Cristiano Barros de Sá na relação de alvos da indisponibilidade, Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ANS. DECRETAÇÃO DE REGIME DE DIREÇÃO FISCAL. SÓCIO ADMINISTRADOR. INDISPONIBILIDADE REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Trata-se, na origem, de decisão contra sentença que julgou procedente o pedido, determinando a anulação de ato administrativo que determinou a indisponibilidade de bens de titularidade do autor relativamente ao Regime Especial de Direção Fiscal e, por conseguinte, o cancelamento das constrições patrimoniais empreendidas pela agência reguladora ré. 2. Observa-se que o Tribunal Regional não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela Corte a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Hipótese em que, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, assentou a legalidade da indisponibilidade de bens. Nesse sentido: "Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido, determinando a anulação de ato administrativo que determinou a indisponibilidade de bens de titularidade do autor relativamente ao Regime Especial de Direção Fiscal e, por conseguinte, o cancelamento das constrições patrimoniais empreendidas pela agência reguladora ré." Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo Interno não provido.
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