Decisão · STJ

STJ REsp 2079663

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-06-15publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVAS DE AUTORIA INSUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 2. Ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a imposição do decreto condenatório, nota-se que, no caso em exame, as declarações não permitem concluir que o acusado tenha praticado o delito que lhe foi imputado na denúncia. 3. A apreensão da droga, por si só, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da referida lei, notadamente se considerada a quantidade que foi encontrada. Além disso, é importante consignar que não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, material para embalar a droga, etc.). 4. A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação que não ocorre na espécie. De rigor a absolvição do paciente. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão em que conheci do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento (e-STJ fls. 212/216). A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 207/208, in verbis: 1. Consta que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, para manter a sentença que condenou Aleones Martins à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pois, em 3.5.2020, "policiais Militares perceberam a ação do denunciado dispensando algo e decidiram realizar abordagem. Ao realizar buscas no local onde havia vista o denunciado dispensado algo, encontraram 11 (onze) buchas de maconha, 24 (vinte e quatro) unidades de cocaína 17,70 (dezessete reais e setenta centavos) em espécie (e-STJ, fl. 120). 2. A defesa interpôs o recurso especial, com base no art.105, III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, em que sustenta a ocorrência de contrariedade ao artigo 155 do Código Penal, aos artigos 155 e 386, VII do Código de Processo Penal. Requer a absolvição pela alegada falta de provas na condenação pelo crime de tráfico de drogas ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime do artigo 28 da Lei de Drogas. 3. O Ministério Público estadual, em sede de contrarrazões, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e, caso assim não se entenda, que lhe seja negado provimento. 4. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento na incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 7 do STJ, oque ensejou a interposição do presente agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal manifestou-se pela reautuação do feito como "agravo em recurso especial, pelo não conhecimento e .. des provimento do recurso" (e-STJ fls. 207/210). Conclusos os autos nesta Corte, foi proferida decisão em que conheci do agravo para conhecer do recurso especial e dei-lhe provimento, a fim de desclassificar a conduta do réu para o tipo descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, determinando ao Juízo de primeiro grau que promovesse a adequação na respectiva dosimetria (e-STJ fls. 212/216). Contra a decisão o Parquet interpõe o presente agravo regimental. Em suas razões, sustenta, em síntese, que o recorrente deixou de impugnar suficientemente os fundamentos da decisão agravada, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. No mérito, alega ainda que se reputa demonstrada a prática da mercancia ilícita pelo ora agravado, inexistindo ilegalidade em sua condenação, de modo que deve ser restabelecida. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão ora sob análise, restabelecendo-se a condenação do acusado como incurso no art. 33, caput, da Lei n.11.343/2006 (e-STJ fl. 230). É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVAS DE AUTORIA INSUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 2. Ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a imposição do decreto condenatório, nota-se que, no caso em exame, as declarações não permitem concluir que o acusado tenha praticado o delito que lhe foi imputado na denúncia. 3. A apreensão da droga, por si só, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da referida lei, notadamente se considerada a quantidade que foi encontrada. Além disso, é importante consignar que não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, material para embalar a droga, etc.). 4. A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação que não ocorre na espécie. De rigor a absolvição do paciente. 5. Agravo regimental desprovido.
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