STJ REsp 1969825
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEDE EMBARGOS À EXECUÇÃO. SILÊNCIO DA PARTE DEVEDORA QUE NÃO IMPLICA RENÚNCIA TÁCIA. 1. Tendo o Tribunal de origem dirimido, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciado integralmente a controvérsia posta nos autos, inexiste falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Caso concreto em que a questão concernente aos limites do protesto interruptivo anteriormente realizado pela parte ora agravante já se encontrava preclusa, porquanto não devolvida ao Tribunal a quo para que fosse apreciada em novo julgamento dos embargos de declaração determinado em virtude do provimento parcial do REsp n. 1.554.091/RS. 3. "" N a linha do entendimento desta Corte, .. em se tratando de Fazenda Pública, a renúncia à prescrição pressupõe expressa lei autorizativa. Assim, o instituto da renúncia à prescrição, norma de caráter essencialmente privado, não se compatibiliza com os princípios que regem a Administração Pública, de modo que a irrenunciabilidade da prescrição, no âmbito do regime de direito público, é consequência da própria indisponibilidade dos bens públicos. Nesse sentido: REsp 747.091/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 6.2.2006; AgRg no REsp 907.869/ES, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 18.12.2008" (REsp 1.196.773/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/10/2013)" (AgInt no REsp n. 1.683.957/CE, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/8/2021). 4. A exigência de previsão legal para que a Administração Pública possa renunciar à prescrição já ocorrida em seu favor foi reiterada no julgamento do REsp n. 1.925.192/RS (relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 2/10/2023), sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (Tema. 1.109), nos seguintes termos: "Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado." 5. O fato de, nos embargos de devedor, a prejudicial de prescrição não ter sido suscitada pela parte agravada não importa em renúncia à prescrição. Outrossim, o acolhimento dessa tese aca baria por tornar letra morta a previsão contida no art. 487, II, do CPC, no sentido de que deve ser ela apreciada de ofício pelos magistrados. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por PAULO CARVALHO LEITÃO DE ABREU contra decisão de minha lavra, assim concebida (fls. 579/586): Trata-se de recurso especial interposto por PAULO CARVALHO LEITÃO DE ABREU, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 173): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. Sentença extra petita. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. 1. Não é extra petita a sentença que, em embargos à execução fundados em excesso de execução, reconhece que os valores cobrados não desbordam do que foi assegurado no título executivo. 2. A ação de conhecimento e a execução têm prazos prescricionais distintos, sendo idênticos apenas no que se refere ao período de 5 anos. 3. O termo inicial do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado da sentença para o exequente. 4. Reconhecida a prescrição da pretensão executória. Opostos sucessivos embargos de declaração, foram os primeiros parcialmente acolhido, sem efeitos modificativos (fls. 235/241), e rejeitados os demais (fls. 260/266). Contra esse acórdão foi interposto o recurso especial de fls. 272/331, autuado como REsp n. 1.554.091/RS, o qual restou por mim parcialmente provido "a fim de anular parcialmente os acórdãos dos embargos declaratórios", com a determinação de "retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prosseguisse em seus julgamentos, sanando a omissão apontada" (fl. 441). Baixados os autos à origem, sobreveio novo julgamento dos embargos de declaração, os quais restaram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, nos termos da ementa que segue (fl. 454): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. A não alegação da prescrição na inicial dos embargos à execução não é suficiente para levar à conclusão de que teria havido a sua renúncia pelo executado. Inconformado, o ora recorrente interpôs o presente apelo nobre, no qual aponta violação aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/1973, uma vez que a despeito do rejulgamento de seus aclaratórios, o Tribunal de origem deixou de se manifestar a respeito das seguintes questões (fls. 465/466): 1) o julgado restou omisso quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte exequente/embargada, que litiga sob o pálio da AJG; 2) o julgado restou omisso quanto à alegação de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o trânsito em julgado da última decisão proferida na fase de conhecimento do feito (tópico III.2 do recurso de apelação); 3) o julgado restou omisso quanto à limitação do protesto interruptivo ajuizado em 2006, manejado apenas para resguardar os servidores-substituídos de eventual alegação de prescrição, por parte da Fazenda Pública, em decorrência da preclusão consumativa de parte da sentença exequenda em 23.08.2001, como restou expresso, aliás, na petição inicial daquele protesto: " .. isso para que não se alegue, ao depois, ter havido a prescrição do direito de ação de execução, ante a preclusão consumativa operada em 23.08.2001, relativamente à situação dos servidores que não fora questionada no apelo extremo." (tópico III.4 do recurso de apelação); 4) o julgado restou omisso quanto à renúncia da prescrição, diante da oposição de embargos de devedor apenas parciais, reconhecendo, assim, o INSS, a existência de diferenças devidas (tópico III.5 do recurso de apelação); 5) o julgado restou omisso quanto a questões de direito suscitadas pela parte exequente que não lograram ser analisadas pelo órgão julgador, que alcançou conclusão contrária a dispositivos legais explícitos, indo, inclusive, de encontro à tese firmada em precedentes anteriores da própria Turma; 6) deixou-se de proceder ao necessário prequestionamento das questões de direito devolvidas à segunda instância, mas que não foram debatidas, muito embora fossem aptas a ensejar conclusão diametralmente diversa da que foi alcançada. Lado outro, aponta contrariedade aos seguintes dispositivos legais: a) art. 503 do CPC/1973, pois a questão da prescrição encontra-se submetida à preclusão lógica, eis que não foi oportunamente arguida nos embargos à execução do INSS, que, ao assim proceder, "assentiu com a exigibilidade do crédito, inviabilizando a pretensão deduzida no seu recurso" (fl. 471); b) arts. 219, § 5º, do CPC/1973 (introduzida pela Lei 11.280/2006), porquanto, em primeiro lugar, "independentemente da natureza da norma (se de caráter processual ou material) tem ela reflexos na esfera jurídico-material das partes" (fl.474), sob pena, outrossim, de infração aos arts. 5º, XXXVI, da CRFB/1988 e 6º da LINDB; em segundo lugar, porque não tem aplicação nos processos de execução, em que a questão da prescrição é tratada de forma específica no art. 741, VI, do CPC/1973, exigindo-se que tal prejudicial deve ser suscitada pelo executado; Mais adiante, além de dissídio jurisprudencial, aduz que o Tribunal a quo também ofendeu os seguintes dispositivos normativos: (I) arts. 1º e 9º do Decreto 20.910/1932 c/c os arts. 3º do Decreto-Lei 4.597/1942, 301, § 3º, 867 e 872 do CPC/1973 e 161 e 172, V, do Código Civil, eis que não há falar na incidência da prescrição intercorrente de dois anos e meio, na medida em que o prazo da execução é de cinco anos, nos termos da Súmula 150/STF, contados da última decisão proferida na fase de conhecimento do feito, cujo trânsito em julgado deu-se em 8/9/2005. Ademais, o acórdão recorrido desconsiderou a existência de protesto interruptivo da prescrição, realizada em 3/9/2010. A tanto, tece considerações no sentido de que é irrelevante a existência de anterior protesto interruptivo datado de 2006, na medida em que este foi ajuizado, "exclusivamente, para a hipótese de se entender que o prazo prescricional teria início com a simples preclusão da decisão da fase de conhecimento ocorrida nos idos de 2001", como, "aliás, está expresso na petição inicial do referido protesto" (fl. 517). Daí consignar que (fl. 517): .. os limites do protesto eram claros e evidentes: apenas para a hipótese de se entender como marco inicial do prazo prescricional a preclusão consumativa ocorrida em 23.08.2001. Ora, os limites do pedido, a toda a evidência, implicam na limitação do próprio alcance da demanda, em nada prejudicando ou beneficiando o prazo prescricional efetivamente aberto apenas no trânsito em julgado definitivo da ação de conhecimento, ocorrido nos idos de 2005. .. (II) arts. 161 e 172 do Código Civil de 1916, ao argumento de que "a parte executada opôs embargos do devedor, deixando, contudo, de alegar a ocorrência de prescrição do direito de ação. Assim, tal ato implicou na renúncia à prescrição consumada" (fl. 520). Requer, assim, o provimento do recurso especial para (fls. 520/521): a) ANULAR o v. Acórdão recorrido, diante das insanáveis omissões em que incorreu, determinando-se o retorno dos autos para o devido enfrentamento das questões aventadas nos embargos declaratórios opostos, ou, sucessivamente; b) REFORMAR o v. Acórdão Regional reconhecendo-se a inviabilidade da apreciação da questão da prescrição pela sua preclusão, diante da ausência de formulação de pleito nesse sentido na inicial dos embargos do devedor, sendo, ainda, inaplicável o disposto no art. 219, §5º, do CPC, já que se trata de feito ajuizado anteriormente à sua vigência, estando, ainda, em sua fase de execução; c) REFORMAR o v. Acórdão recorrido reconhecendo que, transitada em julgado a sentença de mérito, é aberto novo prazo prescricional quinquenal, dessa vez para a execução da sentença, nos termos da Súmula nº 150 do STF, da jurisprudência consolidada desta casa e considerando-se ainda que o protesto interruptivo ajuizado em 2006 foi manejado apenas para resguardar os servidores-substituídos de eventual alegação de prescrição, por parte da Fazenda Pública, em decorrência da preclusão consumativa de parte da sentença exequenda em 23.08.2001, como restou expresso, aliás, na petição inicial daquele protesto: " .. isso para que não se alegue, ao depois, ter havido a prescrição do direito de ação de execução, ante a preclusão consumativa operada em 23.08.2001, relativamente à situação dos servidores que não fora questionada no apelo extremo.", com o que se haverá de (i) afastar a prescrição decretada na origem, (ii) ou, acaso se entenda que tal configuraria supressão de instância, determinar o retorno dos autos para que a Corte Regional aprecie o recurso partindo da premissa que a ação de execução fundada em sentença prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão, tratando-se da abertura de novo prazo prescricional diverso daquele que ensejou a lide de conhecimento. Contrarrazões às fls. 558/560. Recurso admitido na origem (fls. 563/564). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 -devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). Dito isto, como relatado, a parte ora recorrente aponta contrariedade aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/1973, ao argumento de que, malgrado a oposição de embargos declaratórios, deixou o Tribunal de origem de manifestar-se acerca das seguintes questões (fls. 465/466): 1) o julgado restou omisso quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte exequente/embargada, que litiga sob o pálio da AJG; 2) o julgado restou omisso quanto à alegação de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o trânsito em julgado da última decisão proferida na fase de conhecimento do feito (tópico III.2 do recurso de apelação); 3) o julgado restou omisso quanto à limitação do protesto interruptivo ajuizado em 2006, manejado apenas para resguardar os servidores-substituídos de eventual alegação de prescrição, por parte da Fazenda Pública, em decorrência da preclusão consumativa de parte da sentença exequenda em 23.08.2001, como restou expresso, aliás, na petição inicial daquele protesto: " .. isso para que não se alegue, ao depois, ter havido a prescrição do direito de ação de execução, ante a preclusão consumativa operada em 23.08.2001, relativamente à situação dos servidores que não fora questionada no apelo extremo." (tópico III.4 do recurso de apelação); 4) o julgado restou omisso quanto à renúncia da prescrição, diante da oposição de embargos de devedor apenas parciais, reconhecendo, assim, o INSS, a existência de diferenças devidas (tópico III.5 do recurso de apelação); 5) o julgado restou omisso quanto a questões de direito suscitadas pela parte exequente que não lograram ser analisadas pelo órgão julgador, que alcançou conclusão contrária a dispositivos legais explícitos, indo, inclusive, de encontro à tese firmada em precedentes anteriores da própria Turma; 6) deixou-se de proceder ao necessário prequestionamento das questões de direito devolvidas à segunda instância, mas que não foram debatidas, muito embora fossem aptas a ensejar conclusão diametralmente diversa da que foi alcançada. Quanto ao primeiro ponto, a Corte de origem sanou a omissão aduzida pela parte recorrente, ao consignar o seguinte (fl. 238): Não vejo razões para alterar o entendimento esposado no acórdão embargado, apenas ressaltando que, de fato, o acórdão restou omisso quanto à presença de AJG garantido pela decisão do Evento 3 do processo originário, razão pela qual, suprindo o vício, suspende-se a cobrança dos honorários. Especificamente em relação aos itens 5 e 6 acima transcritos, observa-se que a parte recorrente limitou-se a tecer considerações genéricas acerca de uma suposta omissão existente no acórdão recorrido, sem, contudo, explicitá-la de forma clara, precisa e congruente, o que caracteriza deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF, aplicada por analogia. Nesse sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL OBJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. DISPOSITIVO QUE NÃO POSSUI, POR SI, COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA ALTERAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. .. 4. No que tange à mencionada violação do art. 535, II, do CPC/1973, verifica-se que a parte insurgente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão questionado, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). .. 10.Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e não conhecer do Recurso Especial. (AgInt no AREsp n. 2.188.922/PA, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/4/2023 - Grifo nosso.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MILITAR. EXPULSÃO. ART. 1o., II, DA LEI N. 8.906/1994. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO TÉCNICO-JURÍDICA DA CONSULTORIA JURÍDICA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186 E 927 DO CC. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DO MILITAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Constata-se que a parte recorrente não demonstrou em que consiste a ofensa ao art. 535, II do CPC/1973, pois se limitou a alegar de forma genérica a existência de supostas omissões no aresto recorrido, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide, portanto, a aplicação do óbice previsto na Súmula 284/STF. .. 6. Agravo Interno do Militar desprovido. (AgInt no AREsp n. 422.712/SP, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/12/2018 - Grifo nosso.) No que diz respeito às supostas omissões apontadas nos itens 2 e 3 acima transcritos, observa-se que a matéria está acobertada pela coisa julgada formada quando do julgamento do REsp n. 1.554.091/RS, pois ali referida tese foi afastada nos seguintes termos (fls. 438/439): Por sua vez, verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão referente ao termo inicial do prazo prescricional (itens 2 e 3, acima transcritos), assim como em relação à suspensão da cobrança dos honorários advocatícios de sucumbência, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Senão vejamos (fls. 283/284): .. Logo, em relação a esses pontos, não há ofensa aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/1973. Já a questão concernente à suposta renúncia à prescrição, foi ela apreciada pela Corte de origem nos seguintes termos (fls. 456/457): Tratando-se de pagamentos a serem efetivados com verba pública, tenho que as hipóteses de renúncia à prescrição devem ser interpretadas deforma restritiva. A não alegação da prescrição na inicial dos embargos à execução pode caracterizar, quando muito, eventual falha na defesa da parte executada, não sendo suficiente, entretanto, para levar à conclusão de que teria havido renúncia quanto a tal instituto. Ademais, o INSS, na exordial da presente ação, impugnou a totalidade dos valores executados, o que bem demonstra a sua real intenção de opor-se integralmente à pretensão formulada pelo exequente. A renúncia à prescrição, portanto, seria contrária ao próprio resultado almejado pela autarquia na ação incidental, carecendo de razoabilidade, por tal razão, a meu ver, a tese alegada pelo exequente. Destarte, verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021). Por sua vez, ao contrário do que aduz a parte recorrente, a possibilidade de o magistrado reconhecer de ofício a ocorrência da prescrição não se limita ao processo de conhecimento, mas também na própria execução, inexistindo falar em preclusão pelo simples fato de a matéria não ter sido suscitada nos respectivos embargos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. CONFORMIDADE. 1. A alegação genérica de ofensa aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 409 do STJ, em "execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)". 3. É pacífico o posicionamento do STJ no sentido de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, providência vedada na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07 do STJ. 4. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 5 . Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.616.497/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/3/2023 - Grifo nosso.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE QUESTÃO RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração, tem-se por configurada a violação do art. 535 do CPC/1973, devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 2. "A jurisprudência firmou-se no sentido de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, ainda que alegadas em embargos de declaração, não estando sujeitas a preclusão" (AgRg no AREsp 686.634/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe de 09/08/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.856.042/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 31/3/2023 - Grifo nosso.) Sobreleva acrescentar que a regra contida no art. 741 do CPC/1973 nada dispunha a respeito da possibilidade ou não de a prejudicial de prescrição da pretensão executiva ser conhecida de ofício pelo Juízo, limitando-se a elencar as matérias passíveis de serem suscitas em embargos à execução pela Fazenda Pública. Quanto à prescrição, foi ela acolhida pela Corte regional nos seguintes termos, in verbis (fl. 171): No caso concreto, a sentença da ação coletiva, para os servidores já vinculados ao INSS em janeiro de 1993, transitou em julgado em 23/08/2001. Isso porque o recurso extraordinário interposto pelo INSS nessa data versava apenas sobre a abrangência da decisão para os servidores transpostos ou admitidos depois de janeiro de 1993 (Evento 1, CERTNARRAT5, p. 4, dos autos da execução de sentença). .. No caso dos autos, conforme a certidão narratória (Evento 1,CERTNARRAT5, p. 4, dos autos da execução de sentença), em 23/08/2001, o INSS interpôs Recurso Extraordinário, insurgindo-se contra o acórdão no que se refere ao reconhecimento do direito de reajuste de 28,86% aos servidores que ingressaram no serviço publico em data posterior à edição das Leis 8.622 e8.627, respectivamente, 19 de janeiro e 19 de fevereiro de 1993". Assim, quanto aos demais pontos constantes da sentença/acórdão, a data da interposição do Recurso Extraordinário deve ser considerada como a data do trânsito em julgado, tendo em vista que já havia transcorrido o prazo para recurso da parte autora. Como o exequente/embargado já estava vinculado ao INSS antes da edição das Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, o termo inicial do prazo prescricional da ação executiva é 23/08/2001, sendo que o prazo teria expirado em23/08/2006. No entanto, nessa data, o Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde - SIDISPREV/RS ajuizou protesto interruptivo de prescrição(2006.7100.031142-5), interrompendo o prazo prescricional, que recomeçou por metade. Assim, o termo final do prazo prescricional é 23/02/2009. Tendo a execução sido ajuizada apenas em 12/04/2010, deve ser reconhecida a prescrição. Nessa linha de ideias, verifica-se que para se afastar a preliminar de prescrição, tal como defende a parte ora recorrente, seria necessário rever as premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem - mormente no que diz respeito ao alcance do primeiro protesto interruptivo -, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Lado outro, "" N a linha do entendimento desta Corte, .. em se tratando de Fazenda Pública, a renúncia à prescrição pressupõe expressa lei autorizativa. Assim, o instituto da renúncia à prescrição, norma de caráter essencialmente privado, não se compatibiliza com os princípios que regem a Administração Pública, de modo que a irrenunciabilidade da prescrição, no âmbito do regime de direito público, é consequência da própria indisponibilidade dos bens públicos. Nesse sentido: REsp 747.091/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 6.2.2006; AgRg no REsp 907.869/ES, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 18.12.2008" (REsp 1.196.773/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/10/2013)" (AgInt no REsp n. 1.683.957/CE, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/8/2021). Por fim, à luz dos precedentes acima apontados, incide na espécie a Súmula 83/STJ. ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento. Insiste a parte agravante na tese de afronta aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/1973, sob a assertiva de que, malgrado a oposição de aclaratórios, e diferentemente do que restou consignado na decisão ora atacada, a Corte de origem deixou de se pronunciar a respeito da seguinte questão (fl. 595): 3) o julgado restou omisso quanto à limitação do protesto interruptivo ajuizado em 2006, manejado apenas para resguardar os servidores-substituídos de eventual alegação de prescrição, por parte da Fazenda Pública, em decorrência da preclusão consumativa de parte da sentença exequenda em 23.08.2001, como restou expresso, aliás, na petição inicial daquele protesto: "(..) isso para que não se alegue, ao depois, ter havido a prescrição do direito de ação de execução, ante a preclusão consumativa operada em 23.08.2001, relativamente à situação dos servidores que não fora questionada no apelo extremo." (tópico III.4 do recurso de apelação); (E-fl. 466) E arremata, quanto a esse ponto (fl. 596): No entender do Autor, o r. julgado padece de vício que impõe o reconhecimento de sua nulidade, frente à configuração de notória ofensa ao Texto Constitucional, na parte em que dispõe sobre os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, e da fundamentação das decisões judiciais, previstos nos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Carta Magna, assim como ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, haja vista a patente negativa de prestação jurisdicional. Lado outro, defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, ao argumento de que a aplicação desse óbice sumular é contraditório em relação ao capítulo da decisão que deixou de acolher a tese de negativa de prestação jurisdicional acima indicada. Isso porque (fl. 597): Com efeito, se o exame das alegações do Agravante, trazidas desde as instâncias ordinárias, demandasse o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, significaria que o Eg. Tribunal Regional não teria analisado, em sua plenitude, os fatos e as provas postos à sua disposição, permanecendo omisso nesse aspecto. Configurar-se-ia, assim, a negativa de prestação jurisdicional, impondo-se a declaração de nulidade do v. decisum recorrido. Ainda que assim não fosse, o óbice do aludido verbete sumular permaneceria sem aplicação ao caso vertente, porquanto a premissa em que se assenta o reconhecimento da delimitação do protesto interruptivo proposto em 2006 é incontroversa no feito. Ora, o INSS reconheceu expressamente que foram apresentados dois protestos interruptivos da prescrição, com objetos diferentes. Tanto é assim, que ventilou a tese infundada de que haveria "dupla interrupção" -o que não procede. Igualmente, embora tenha dado solução contrária à legislação em debate, no entender do Exequente, o r. acórdão reconheceu a existência de capítulos autônomos da sentença exequenda, que levam à consideração de termos iniciais diversos em cada tema do processo de conhecimento, conforme descrito à e-fl. 171 dos autos. Portanto, a interpretação do título executivo e do protesto interruptivo a partir de suas disposições expressas deve ser realizada a partir do cenário delineado pelo próprio acórdão regional, o que, por si só, é suficiente para afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ no caso. Desnecessária a alteração de premissas ou o revolvimento fático para exame da pretensão. Daí porque manifestamente descabida a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ à hipótese. Da mesma forma, defende a possibilidade de conhecimento do recurso especial quanto à tese de dissídio jurisprudencial, por entender inaplicável ao caso concreto a Súmula 83/STJ. Em suas próprias palavras (fl. 598): De início, cabe ressaltar que a parte autora NÃO NEGA a possibilidade de a prescrição ser aduzida na execução. Ora, é cediço que a prescrição pode ser alegada tanto na fase de conhecimento, quanto na fase de execução. Tanto é assim que a pretensão do Exequente a respeito da preclusão diz respeito à necessidade de que a prejudicial seja suscitada nos embargos à execução. Igualmente, reconhece-se a possibilidade de decretação de ofício da prescrição. Ocorre que, no caso em tela, há peculiaridade que modula a aplicação desse entendimento, qual seja, o fato de que houve renúncia tácita à prescrição pela Autarquia. Com efeito,o INSS, de fato, apresentou embargos à execução sobre as questões que considerou impertinentes nos cálculos iniciais, optando por não se insurgir quanto à prescrição da pretensão executiva. A possibilidade de conhecimento de determinadas matérias de ofício não alberga o comportamento contraditório da parte nos autos. Afinal, o Ente Público expressamente anuiu com parte dos cálculos apresentados pelo Exequente, insurgindo-se apenas contra o suposto "excesso de execução". Portanto, não cabe falar que a pretensão recursal esbarraria no óbice da Súmula nº 83/STJ, na medida em que a tese vertida no apelo nobre se coaduna perfeitamente com os julgamentos citados na v. decisão (AgInt no AREsp nº 1.616.497/RJ e no AgInt no REsp nº 1.856.042/SP). Finalmente, quanto à tese extraída do AgInt no REsp nº 1.683.957/CE, cabe esclarecer que a situação dos autos se distingue daquela mencionada no precedente. A tese assentada por essa C. Corte a respeito da necessidade de "lei autorizativa" para a renúncia à prescrição pela Poder Público diz respeito ao direito material e não ao âmbito processual da discussão. Isto é, na presente hipótese, não se alega eventual renúncia administrativa à prescrição de forma genérica e coletiva relativamente a determinado direito. Aqui, busca-se garantir a paridade de armas e aplicação das normas processuais de diligência à Administração. Não há violação de prerrogativa alguma. Posicionamento diverso poderia levar ao absurdo raciocínio de que a Fazenda Pública, na condição de litigante, não estaria subordinada a regra processual alguma, podendo agir a seu livre desígnio, a qualquer tempo, em total desprezo à segurança jurídica. Por certo, não é essa a interpretação razoável a se inferir do julgamento do AgInt no REsp nº 1.638.957/CE. Portanto, também no que diz respeito ao paradigma do AgInt no REsp nº 1.638.957/CE, verifica-se manifestamente inaplicável o óbice da Súmula nº 83/STJ, na medida em que a limitação nele expressa se refere a contexto, à toda evidência, diverso do presente feito. Diante dessas particularidades, pugna o Agravante pela reconsideração ou pela reforma da r. decisão, na medida em que não subsistem os óbices impostos. Por essas razões, busca-se o conhecimento e o provimento do recurso especial do Exequente para afastar a prescrição indevidamente decretada. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisum atacado. Sem impugnação (fl. 611). É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEDE EMBARGOS À EXECUÇÃO. SILÊNCIO DA PARTE DEVEDORA QUE NÃO IMPLICA RENÚNCIA TÁCIA. 1. Tendo o Tribunal de origem dirimido, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciado integralmente a controvérsia posta nos autos, inexiste falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Caso concreto em que a questão concernente aos limites do protesto interruptivo anteriormente realizado pela parte ora agravante já se encontrava preclusa, porquanto não devolvida ao Tribunal a quo para que fosse apreciada em novo julgamento dos embargos de declaração determinado em virtude do provimento parcial do REsp n. 1.554.091/RS. 3. "" N a linha do entendimento desta Corte, .. em se tratando de Fazenda Pública, a renúncia à prescrição pressupõe expressa lei autorizativa. Assim, o instituto da renúncia à prescrição, norma de caráter essencialmente privado, não se compatibiliza com os princípios que regem a Administração Pública, de modo que a irrenunciabilidade da prescrição, no âmbito do regime de direito público, é consequência da própria indisponibilidade dos bens públicos. Nesse sentido: REsp 747.091/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 6.2.2006; AgRg no REsp 907.869/ES, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 18.12.2008" (REsp 1.196.773/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/10/2013)" (AgInt no REsp n. 1.683.957/CE, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/8/2021). 4. A exigência de previsão legal para que a Administração Pública possa renunciar à prescrição já ocorrida em seu favor foi reiterada no julgamento do REsp n. 1.925.192/RS (relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 2/10/2023), sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (Tema. 1.109), nos seguintes termos: "Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado." 5. O fato de, nos embargos de devedor, a prejudicial de prescrição não ter sido suscitada pela parte agravada não importa em renúncia à prescrição. Outrossim, o acolhimento dessa tese aca baria por tornar letra morta a previsão contida no art. 487, II, do CPC, no sentido de que deve ser ela apreciada de ofício pelos magistrados. 6. Agravo interno desprovido.