Decisão · STJ

STJ AREsp 2345120

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-04-26publicado em 2024-02-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no decisum. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum dos aludidos vícios. O embargante pretende, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão das questões decididas, o que não se coaduna com a medida integrativa. 3. Não cabe a análise de apontamento de violação a dispositivo ou princípio constitucional, nem mesmo para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 4. Embargos declaratórios rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDER RENATO GOMES DA SILVA ao acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior, de minha relatoria, assim ementado: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS PRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. AFASTAMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ARTS. 156 E 186 DO CPP. DIREITO AO SILÊNCIO. AUSENTE O PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação do recorrente foi fundamentada em elementos colhidos na fase extrajudicial, bem como em provas produzidas em juízo, mormente os depoimentos dos policiais envolvidos na ocorrência. Assim, não há falar em violação do art. 155 do CPP, pois a prova utilizada para a condenação do recorrente não deriva exclusivamente dos elementos colhidos na fase extrajudicial, mas também das provas que foram ratificadas em juízo, sob o crivo do contraditório. 2. O Tribunal de origem, após análise do acervo probatório, apontou a estabilidade e a permanência da associação entre os agentes. Nesse contexto, a revisão do entendimento firmado pela instância ordinária, a fim de absolver o recorrente da prática criminosa descrita no art. 35 da Lei n. 11.343/06 demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Quanto à alegação de que violado o direito ao silêncio, pois o juízo a quo teria interpretado o silêncio em desfavor do recorrente, a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, pois o Tribunal a quo não debateu a matéria de forma específica, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. 4. Agravo regimental desprovido" (fl. 703). O embargante alega que o acórdão da Quinta Turma seria contraditório, pois houve o prequestionamento implícito da acerca da violação ao direito ao silêncio, bem como omisso acerca de teses relevantes suscitadas pelo recorrente, acarretando violação à ampla defesa e à necessidade de fundamentação das decisões, insertos nos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, X, da Constituição Federal - CF/88. Requer o acolhimento dos embargos para afastar a obscuridade e omissão apontadas. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no decisum. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum dos aludidos vícios. O embargante pretende, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão das questões decididas, o que não se coaduna com a medida integrativa. 3. Não cabe a análise de apontamento de violação a dispositivo ou princípio constitucional, nem mesmo para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 4. Embargos declaratórios rejeitados.
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