STJ AREsp 2461327
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 567-569, e-STJ), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. O STJ perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, por aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Na hipótese dos autos, a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o Recurso Especial assentou estes óbices ao seu processamento: a) consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (adesão ao programa de parcelamento fiscal - interrupção da contagem do prazo prescricional - art. 174, parágrafo único, IV, do CTN); e b) Súmula 7/STJ. 4. Por outro lado, o recorrente, nas razões do Agravo de fls. 546-553, e-STJ, não rebateu efetivamente o item "a", acima transcrito. 5. No caso, para afastar o embasamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ), caberia à parte interessada "indicar julgados contemporâneos ou supervenientes ao precedente utilizado na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu" (AgInt no AREsp 2.090.053/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.2.2023). 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 567-569, e-STJ), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. A parte agravante se insurge contra a aplicação da Súmula 182/STJ, aduzindo ter impugnado todos os fundamentos adotados pela decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Afirma (fls. 575-580, e-STJ): (..) Em face dessa decisão foi manejado o presente Agravo em Recurso Especial a esse STJ. Entretanto, em r. decisão monocrática, ora recorrida, a E. Ministra Presidente houve por bem em não conhecer do pleito, argumentando, em síntese, que a parte agravante teria deixado de impugnar especificamente: "consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (adesão ao programa de parcelamento fiscal - interrupção da contagem do prazo prescricional - art. 174, parágrafo único, IV, do CTN)", de maneira que o Agravo incorreria na Súmula nº 182 desse STJ. Data venia, não procede de forma nenhuma a r. decisão, de modo que merece ser integralmente reformada por essa C. Turma competente. Senão, vejamos. (..) Com o devido respeito, não logrou com seu costumeiro acerto a E. Min. Presidente na r. decisão monocrática hostilizada: houve, sim, impugnação ao tema "consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (adesão ao programa de parcelamento fiscal - interrupção da contagem do prazo prescricional - art. 174, parágrafo único, IV, do CTN)". Isto porque o Agravo em RESP apontou de forma expressa a demonstração, no Recurso Especial, da ocorrência da prescrição total do débito exequendo em relação ao Agravante, e, portanto, da transgressão do v. acórdão recorrido ao art. 174 do Código Tributário Nacional. Com efeito, repisou-se ali que desde 2011 buscou a empresa principal devedora, perante a Fazenda Agravada, incluir os débitos objeto da CDAs subjacentes no REFIS IV que aderira, sendo que a consolidação da dívida veio a ocorrer anos depois por parte da autoridade fazendária, como decorrência do requerimento da Contribuinte, e em situação não prevista entre as hipóteses de suspensão do prazo prescricional de que trata o art. 174 do CTN. (..) Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 567-569, e-STJ), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. O STJ perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, por aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Na hipótese dos autos, a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o Recurso Especial assentou estes óbices ao seu processamento: a) consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (adesão ao programa de parcelamento fiscal - interrupção da contagem do prazo prescricional - art. 174, parágrafo único, IV, do CTN); e b) Súmula 7/STJ. 4. Por outro lado, o recorrente, nas razões do Agravo de fls. 546-553, e-STJ, não rebateu efetivamente o item "a", acima transcrito. 5. No caso, para afastar o embasamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ), caberia à parte interessada "indicar julgados contemporâneos ou supervenientes ao precedente utilizado na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu" (AgInt no AREsp 2.090.053/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.2.2023). 6. Agravo Interno não provido.