STJ HC 888821
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, ressalvado nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691/STF). (AgRg no HC 285.647/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/08/2014; HC 284.999/SP Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/10/2014). 2. O enunciado aplica-se também à hipótese em que o habeas corpus é impetrado contra decisão singular do relator, a qual deveria ter sido impugnada por agravo, que devolveria a questão ao colegiado competente. 3. No caso, tratando-se de writ impetrado contra decisão monocrática de relator da Corte de origem, que decretou a prisão preventiva do agravante, e não tendo sido interposto agravo interno perante o respectivo órgão colegiado, impõe-se o não conhecimento da presente ação mandamental. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NELSON ALVES LARA em face de decisão que não conheceu de habeas corpus. Consta dos autos que, por decisão monocrática do Desembargador Relator da Corte de origem, foi determinado o afastamento cautelar do paciente do cargo de Prefeito Municipal, bem como decretada sua prisão preventiva, em razão da suposta prática dos delitos previstos no art. 2º, parágrafos 3º e 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/2013; no art.1º, inciso II, do Decreto-Lei n.º 201/1967 (por 5 vezes); no art. 317, parágrafo 1º, do Código Penal (por 3 vezes); no art. 1º, parágrafo 4º, da Lei n.º 9.613/1998 (por 2 vezes) e no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro (por 2 vezes), tudo na forma do artigo 69, caput, do Código Penal (e-STJ, fls. 62/180). Em face da decisão monocrática proferida, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte superior, através do qual alegado, em preliminar, cerceamento de defesa, diante da impossibilidade de acesso à integralidade dos autos. No mérito, defendeu o impetrante que a manutenção da prisão preventiva ensejaria constrangimento ilegal, ante as seguintes circunstâncias: a) crimes cometidos sem violência ou grave ameaça; b) afronta à razoabilidade e proporcionalidade; c) ausência de indícios concretos de probabilidade de reiteração delitiva ou de riscos para a instrução criminal; d) inexistência de contemporaneidade. Não conhecido o habeas corpus, com fundamento em jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido da inadmissibilidade de impetração contra decisão monocrática de Relator do Tribunal estadual ou regional, interpôs o recorrente o presente agravo regimental. Segundo o agravante: a) teria, de fato, ocorrido perda de objeto quanto à alegação de afronta à Súmula Vinculante n. 14; b) seria viável a superação do entendimento quanto à inadmissibilidade do habeas corpus, por se tratar de ação penal originária, na qual dispensado o esgotamento das vias recursais; c) a matéria guardaria similitude com decisão proferida no HC n. 895940/MT, na qual concedida monocraticamente liminar para suspender medidas cautelares aplicadas por Corte estadual. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, ressalvado nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691/STF). (AgRg no HC 285.647/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/08/2014; HC 284.999/SP Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/10/2014). 2. O enunciado aplica-se também à hipótese em que o habeas corpus é impetrado contra decisão singular do relator, a qual deveria ter sido impugnada por agravo, que devolveria a questão ao colegiado competente. 3. No caso, tratando-se de writ impetrado contra decisão monocrática de relator da Corte de origem, que decretou a prisão preventiva do agravante, e não tendo sido interposto agravo interno perante o respectivo órgão colegiado, impõe-se o não conhecimento da presente ação mandamental. 4. Agravo regimental desprovido.