STJ AREsp 2284419
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do enunciado 211 de sua Súmula. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 753/756). A parte agravante, nas razões do agravo interno, refuta o fundamento da decisão agravada, alegando a não incidência da Súmula 211/STJ, porquanto, embora o recurso especial esteja fundamentado no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), nada impediria seu conhecimento por violação do art. 85, § 8º, do CPC. Aduz que (fl. 762): Nos termos do contido na Súmula nº 528 do c. STF, "Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento." Assim, por meio da aplicação do entendimento exposto na Súmula 528 do c. STF, é de se concluir pela possibilidade de amplo conhecimento de recurso interposto quando a admissão for parcial. E essa é a situação vivenciada nos presentes autos. Assim, uma vez conhecido o recurso especial com fundamento na violação ao artigo 85, § 11 do CPC, nada impede que o c. STJ aprecie, também, a violação ao artigo 85, §8º do CPC, também contida no recurso especial interposto pelo Município de São Paulo. Afirma que suscitou a matéria nos embargos de declaração para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, havendo assim prequestionamento da matéria. Postula, ao final, o provimento do agravo interno para que seja provido o recurso especial. Não foi apresentada impugnação de acordo com as certidões de fls. 768 e 769. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do enunciado 211 de sua Súmula. 2. Agravo interno a que se nega provimento.