Decisão · STJ

STJ AREsp 2475637

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-09-14publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE IN ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, não houve adequada impugnação de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a parte agravante em tecer alegação genérica de não incidência da súmula. Nas razões recursais, "o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022). 2. Assim, o agravo em recurso especial que não afasta todos fundamentos que levaram a não admissão do recurso especial não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, combinado com o princípio estabelecido na Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno às fls. 803/823 interposto por GILMAR DE SOUZA, contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior às fls. 798/799, que conheceu não conheceu do agravo em recurso especial, no seguinte sentido: Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ (cerceamento de defesa), Súmula 204/STJ, não cabimento de R Esp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional, Súmula 7/STJ (critérios de fixação dos honorários advocatícios), ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF e Súmula 182/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ (cerceamento de defesa). .. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Em suas razões de agravo interno às fls. 803/823, a parte agravante aduziu que a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial merece reforma, para que seja afastada a incidência da Súmula n. 182/STJ, vez que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, precisamente quanto à não aplicação da Súmula n.7/STJ em relação a controvérsia de cerceamento de defesa, que sequer foi objeto do recurso especial interposto. Regularmente intimada, a autarquia agrav ada não apresentou contraminuta ao agravo interno, conforme certidão à fl. 831. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE IN ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, não houve adequada impugnação de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a parte agravante em tecer alegação genérica de não incidência da súmula. Nas razões recursais, "o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022). 2. Assim, o agravo em recurso especial que não afasta todos fundamentos que levaram a não admissão do recurso especial não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, combinado com o princípio estabelecido na Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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