Decisão · STJ

STJ ExeMS 18171

Rel. REGINA HELENA COSTAjulgado em 2023-02-03publicado em 2024-05-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO WRIT. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE SOBRESTAR O FEITO EM DECORRÊNCIA DA REVISÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados, o que se deu na espécie. 2. O reconhecimento da condição de anistiado político possui caráter indenizatório, integrando-se ao patrimônio jurídico do espólio. Nesse sentido: AgInt no MS 24.314/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 19/08/2019. 3. Sem que a decisão agravada tenha disposto sobre a inexigibilidade do título judicial, o sobrestamento do feito executivo, não se revela presente interesse recursal a autorizar o conhecimento do agravo nessa parte. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de fls. 98-103 interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática que, em sede de execução em mandado de segurança, admitiu a possibilidade de sucessão processual em razão do falecimento do anistiado político HAROLDO DA SILVA ALVES. A mesma decisão suspendeu o feito e determinou a intimação do espólio ou dos herdeiros/sucessores para que promovessem a habilitação nos autos, bem como a regularização da representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. A agravante alega, em síntese: (a) "o impetrante do writ faleceu no dia 28/08/2017", ou seja, "antes do trânsito em julgado do mandamus (16/06/2020)", sendo "juridicamente impossível a substituição processual .. por se tratar de ação de natureza personalíssima", situação que importa "a extinção do processo sem resolução de mérito"; (b) "a portaria de anistia que constitui objeto do título judicial executado encontra-se sob processo de revisão, conforme novo fluxo estabelecido pela IN nº 2/2021, já tendo sido expedida e recebida notificação", o que justifica a suspensão da execução; e (c) "imperativo o reconhecimento de que o título cujo cumprimento se requer não goza de exigibilidade, devendo-se aguardar o desfecho do processo de revisão de anistia". O agravado, por sua vez, pleiteia a manutenção da decisão argumentando: (a) "o título executivo judicial transitado em julgado reconheceu ao anistiado, ainda em vida consoante salientou a r. decisão agravada, o direito de receber os valores retroativos referentes à reparação econômica de anistia política"; (b) "o valor da indenização ingressou na esfera patrimonial do anistiado e, posteriormente, na esfera patrimonial de seu espólio. Portanto, o espólio está legitimado para executar o título executivo judicial"; e (c) quanto à preliminar de inexigibilidade do título judicial, "a União carece de interesse de recorrer nesse ponto, pois a r. decisão agravada não apreciou essa preliminar". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO WRIT. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE SOBRESTAR O FEITO EM DECORRÊNCIA DA REVISÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados, o que se deu na espécie. 2. O reconhecimento da condição de anistiado político possui caráter indenizatório, integrando-se ao patrimônio jurídico do espólio. Nesse sentido: AgInt no MS 24.314/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 19/08/2019. 3. Sem que a decisão agravada tenha disposto sobre a inexigibilidade do título judicial, o sobrestamento do feito executivo, não se revela presente interesse recursal a autorizar o conhecimento do agravo nessa parte. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
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