Decisão · STJ

STJ AREsp 2457036

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-09-14publicado em 2024-05-03
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRECEDENTES. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL. EARESP Nº 746.775/PR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial aduzindo os seguintes fundamentos: (i) impossibilidade de análise de violação a dispositivo constitucional em sede de recurso especial; (ii) ausência de prequestionamento da alegada ofensa aos arts. 97 e 104 do CDC, bem como ao art. 313, V, "a", do CPC/2015 e do alegado dissídio jurisprudencial, por ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula nº 282/STF; (iii) fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional; (iv) necessidade de reexame da matéria fático-probatória, incidindo a Súmula nº 7/STJ. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não impugnou os seguintes fundamentos: (i) impossibilidade de análise de violação a dispositivo constitucional em sede de recurso especial; (iii) fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Logo, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso, razão pela qual o agravo em recurso especial não pode ser conhecido, a teor do art. 932, III, do CPC/2015, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. Segundo entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal Superior no EAREsp nº 746.775/PR, cujo julgamento foi concluído na sessão realizada em 19/09/2018, o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PÚBLICAS NO DISTRITO FEDERAL - SAE/DF contra decisão proferida às e-STJ fls. 803/809, por meio da qual não conheci do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade (i) impossibilidade de análise de violação a dispositivo constitucional em sede de recurso especial; (iii) fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Nas razões de agravo interno, o agravante alega (e-STJ fls. 819/821): Como anteriormente narrado, a decisão ora agravada não conheceu do recurso de agravo em recurso especial interposto pelos agravantes com a justificativa de que as partes teriam deixado de impugnar especificamente dois fundamentos referentes a inadmissão do recurso especial, quais sejam: (i) impossibilidade de análise de violação a dispositivo constitucional em sede de recurso especial; (ii) fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Ocorre que, conforme se observa da mera leitura da peça recursal interposta junto às fls. 705-735, houve expressa e contundente impugnação a todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissão do Recurso Especial. Ademais, diferentemente do narrado na decisão de fls. 803-809, a Inadmissão do Recurso Especial não se pautou no fundamento relativo à impossibilidade de análise de violação a dispositivo constitucional ou prejudicialidade a análise da divergência jurisprudencial, não devendo, com toda a vênia, prosperar a alegação de que tais fundamentos não teriam sido impugnados. Isto porque, a alegações supracitadas foram apenas pinceladas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, o qual não possui legitimidade para julgar o mérito do recurso e decidir se houve ou não transgressão da Lei Federal. Não se ignora o fato de que a questão foi abordada, mas quando se observa a decisão de inadmissão do Recurso Especial através de uma perspectiva técnica, não restam dúvidas de que o fundamento utilizado para negar seguimento ao recurso, foi o que se refere ao óbice à súmula 07/STJ. Com toda a vênia, Nobres Ministros, mas saltam aos olhos a precisão dos argumentos e fundamentos utilizados, em sede de Agravo em REsp, para impugnar a justificativa outrora utilizada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para inadmitir o Recurso Especial presente aos autos junto às fls. 705-735. Logo, conforme amplamente demonstrado, indiscutível que os agravantes impugnaram especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não merecendo, com toda vênia, ser mantida qualquer decisão em sentido contrário. Isto é dizer que, não se aplica ao caso a fundamentação utilizada para não conhecer do agravo em recurso especial, já que ao contrário do defendido, o recurso é manifestamente admissível, pois atacados os argumentos em que se baseou a decisão impugnada, não havendo que se falar em transgressão do princípio da dialeticidade recursal. A questão apontada relativa a suposta generalidade da fundamentação é matéria de mérito, não podendo ser comparada com ausência de alegação. Quando o magistrado não concorda com a argumentação deve ele desprover o recurso, porém o conhecimento é situação que se impõe, uma vez que preenchidos todos os requisitos para o conhecimento do recurso. Não há, portanto, espaço para prevalência da aplicação do artigo 932, inciso III do CPC, nem menos do artigo 253, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, devendo ser reconhecida a específica impugnação dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial anteriormente interposto. Requer, assim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial. Impugnação ao agravo interno apresentada às e-STJ fls. 828/843. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRECEDENTES. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL. EARESP Nº 746.775/PR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial aduzindo os seguintes fundamentos: (i) impossibilidade de análise de violação a dispositivo constitucional em sede de recurso especial; (ii) ausência de prequestionamento da alegada ofensa aos arts. 97 e 104 do CDC, bem como ao art. 313, V, "a", do CPC/2015 e do alegado dissídio jurisprudencial, por ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula nº 282/STF; (iii) fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional; (iv) necessidade de reexame da matéria fático-probatória, incidindo a Súmula nº 7/STJ. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não impugnou os seguintes fundamentos: (i) impossibilidade de análise de violação a dispositivo constitucional em sede de recurso especial; (iii) fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Logo, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso, razão pela qual o agravo em recurso especial não pode ser conhecido, a teor do art. 932, III, do CPC/2015, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. Segundo entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal Superior no EAREsp nº 746.775/PR, cujo julgamento foi concluído na sessão realizada em 19/09/2018, o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →