Decisão · STJ

STJ AREsp 2428233

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-07-17publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APELO NOBRE. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. ALEGAÇÃO DE INSUMO. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. A Corte de origem analisou a questão acerca do direito a creditamento no regime não cumulativo do PIS e da COFINS em relação às contribuições previdenciárias patronais pagas, à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.221.170/PR (relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 24/4/2018, Tema 779/STJ), concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, razão pela qual prejudicada a apreciação do apelo nobre. 3. Não se presta a estreita via recursal a reformar a premissa do Tribunal de origem de que, na espécie, quanto à essencialidade das despesas e sua caracterização como insumo em relação as atividades prestadas, visto que demandaria o revolvimento de matéria fático probatória. Impedimento da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por FIBRA CIRÚRGICA LTDA. desafiando decisão de fls. 362/367, que não conheceu do seu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) a Corte a quo decidiu a controvérsia com base no entendimento proferido em recurso especial julgado pelo rito dos recursos repetitivos, a saber, REsp n. 1.221.170/PR - Tema 779, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, razão pela qual prejudicada a apreciação do recurso; e (II) a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto à essencialidade das despesas e sua caracterização como insumo em relação às atividades prestadas, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "seria prudente questionar a abrangência e a pertinência da conclusão da Corte de origem, sugerindo a necessidade de uma revisão assegurar a plena consonância com o que foi assentado no julgamento do Tema 779, por esta E. Corte Especial" (fl. 376); (I) "em nenhum momento a Agravante suscita o reexame de prova, mas sim, a devida observância da legislação e do entendimento firmado por esta Corte Superior, quando do julgamento do REsp nº 1.221.170. Em outras palavras, inexiste a necessidade de reexame de documentos ou prova, mas, tão somente, que seja aplicada a legislação em voga em conjunto com o conceito de insumos definido por esse E . S T J. .. Veja-se que não há necessidade de revolvimento de aspectos fáticos ou probatórios, vez que a condição de pagador dessas despesas está posta e é incontroversa; a relevância, ou mesmo essencialidade, foi amplamente demonstrada e é cognoscível a partir da constatação de que essas despesas decorrem diretamente de imposição legal" (fls. 377/379). Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 387). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APELO NOBRE. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. ALEGAÇÃO DE INSUMO. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. A Corte de origem analisou a questão acerca do direito a creditamento no regime não cumulativo do PIS e da COFINS em relação às contribuições previdenciárias patronais pagas, à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.221.170/PR (relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 24/4/2018, Tema 779/STJ), concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, razão pela qual prejudicada a apreciação do apelo nobre. 3. Não se presta a estreita via recursal a reformar a premissa do Tribunal de origem de que, na espécie, quanto à essencialidade das despesas e sua caracterização como insumo em relação as atividades prestadas, visto que demandaria o revolvimento de matéria fático probatória. Impedimento da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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