Decisão · STJ

STJ SS 3484

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2023-10-05publicado em 2024-02-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA. NULIDADE. RETOMADA DO CERTAME. ASSEGURAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS, ENQUANTO NÃO ULTIMADA A LICITAÇÃO, EM CONFORMIDADE COM O QUE DELIBEROU A INSTÂNCIA DE ORIGEM. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 2. Os serviços de varrição manual e mecanizada, lavagem, roçada e capina de vias e logradouros públicos, pintura de guias, carga e remoção de entulho e limpeza manual e mecanizada de bocas de lobo não podem ser interrompidos, mesmo que por curto espaço de tempo, sob pena de se causar transtornos de toda a ordem à população, sendo razoável o estabelecimento do prazo de 45 dias para que o requerente conclua o certame ou adote providência outra que viabilize a continuidade do serviço essencial. 3. A suspensão de segurança é medida excepcional, que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual reexame ou reforma. 4. Pretensão de que a licitante contratada permaneça por mais 6 meses em atividade que esvazia de objeto o Man dado de Segurança e a própria Suspensão de Segurança. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARULHOS contra a decisão de fls. 439-442, que deferiu parcialmente a suspensão requerida. Consta dos autos que o Consórcio Guaplus, constituído pelas empresas Plural Serviços Técnicos EIRELI (empresa líder) e Kawwa Serviços e Empreendimentos Ltda., impetrou mandado de segurança contra ato de sua inabilitação em licitação pública para seleção de empresas visando à execução dos serviços de varrição manual e mecanizada, lavagem de vias, roçada e capina de vias e logradouros públicos, pintura de guias, carga e remoção de entulho e limpeza manual e mecanizada de bocas de lobo para o Município de Guarulhos. Diante da denegação da segurança em 9/3/2023, foi assinado o Contrato Administrativo n. 010101/2023-DCL em 15/3/2023, tendo o Consórcio Guarulhos Sustentável iniciado a prestação dos serviços de limpeza urbana naquela municipalidade. Posteriormente, contudo, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao Recurso de Apelação n. 1046326- 42.2022.8.26.0224, para conceder a segurança impetrada e "declarar a nulidade da inabilitação da impetrante, estendida às demais inabilitadas por falta de menção da "desidratação" na comprovação da capacidade técnica, retomando-se o certame conforme as regras editalícias, pois contaminados os atos que se seguiram". A ementa do aresto foi sintetizada nos seguintes termos (fl. 17): MANDADO DE SEGURANÇA Concorrência pública - Prestação de serviços - Varrição manual e mecanizada, lavagem de vias, roçada e capina de vias e logradouros públicos, pintura de guias, carga e remoção de entulho e limpeza manual e mecanizada de bocas de lobo - Licitante - Inabilitação técnica, econômico-financeira e jurídica - Ilegalidade - Nulidade - Possibilidade. A exigência de menção da "desidratação" na comprovação da capacidade técnica, implica na nulidade da inabilitação, porque prejudicou a ampla concorrência e direcionou a licitação. A adjudicação e contrato firmado com a suposta vencedora não configuram perda de objeto da impetração, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Necessidade de retomada do certame a partir da nulidade ora declarada. Recurso da impetrante provido. Em decisão de fls. 439-442, esta Presidência deferiu parcialmente a suspensão requerida, tão só para suspender, por 45 (quarenta e cinco) dias, os efeitos do acórdão proferido pela 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Apelação n. 1046326-42.2022.8.26.0224, viabilizando que o município requerente conclua o certame licitatório ou adote providência outra que viabilize a continuidade do serviço público essencial. Irresignado, o município requerente interpôs agravo interno (fls. 447-455), no qual alega que, "apesar do provimento parcial, a r. decisão de segurança, que suspendeu os efeitos do v. acórdão atacado por 45 dias para viabilizar a retomada do certame licitatório, não retirou o Agravante do risco de grave lesão à saúde, à segurança e à economia, isto porque determinou que a Municipalidade efetivamente se submetesse ao cumprimento do v. acórdão proferido pela 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Apelação n. 1046326-42.2022.8.26.0224" (fl. 454). Ressalta que, "além de ordenar a retomada do certame licitatório, o referido v. acórdão de segundo grau anulou a integralidade das exigências de qualificação técnica do edital de licitação, o que promoveu, automaticamente, não apenas a habilitação do impetrante do mandado de segurança, mas de outras empresas, que claramente não possuem capacidade técnica para prestação dos serviços, o que coloca em extremado risco o cumprimento contratual (vide art. 37, inciso XXI, da CF)" (fl. 454). Acrescenta que, "para evitar que o Município sofra dano grave e irreversível, será necessário revogar a licitação pública e abertura de novo certamente, com exigência de qualificação técnica devidamente limitada ao necessário para garantir o cumprimento do contrato administrativo" (fl. 454). Aduz que, "para implementação de novo certame, o prazo de 45 dias não é suficiente, motivo pelo qual pede-se seja reformada a r. decisão agravada para que se conceda, pelo menos, mais 120 dias de suspensão do v. acórdão proferido pela 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Apelação n. 1046326-42.2022.8.26.0224, visando justamente permitir que o Agravante realize o novo certame" (fls. 454-455). Requer, ao final, "que seja reformada a respeitável decisão monocrática proferida pela Presidência, para que se conceda, pelo menos, mais 120 dias de suspensão do v. acórdão proferido pela 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Apelação n. 1046326-42.2022.8.26.0224, visando justamente permitir que o Agravante realize o novo certame" (fl. 455). Às fls. 461-490, Plural Serviços Técnicos Ltda. apresentou impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA. NULIDADE. RETOMADA DO CERTAME. ASSEGURAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS, ENQUANTO NÃO ULTIMADA A LICITAÇÃO, EM CONFORMIDADE COM O QUE DELIBEROU A INSTÂNCIA DE ORIGEM. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 2. Os serviços de varrição manual e mecanizada, lavagem, roçada e capina de vias e logradouros públicos, pintura de guias, carga e remoção de entulho e limpeza manual e mecanizada de bocas de lobo não podem ser interrompidos, mesmo que por curto espaço de tempo, sob pena de se causar transtornos de toda a ordem à população, sendo razoável o estabelecimento do prazo de 45 dias para que o requerente conclua o certame ou adote providência outra que viabilize a continuidade do serviço essencial. 3. A suspensão de segurança é medida excepcional, que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual reexame ou reforma. 4. Pretensão de que a licitante contratada permaneça por mais 6 meses em atividade que esvazia de objeto o Man dado de Segurança e a própria Suspensão de Segurança. 4. Agravo interno improvido.
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