Decisão · STJ

STJ AREsp 2347639

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-04-12publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE DAS CDAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1 . O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese recursal em torno dos arts. 489 do CPC e 74 da Lei n. 9.430/1996. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em sede de recurso especial, exige a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC. 3. Quanto à nulidade da CDA, aferir, no caso, a inexistência do débito fiscal, exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Tecser Engenharia Ltda. desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 211/STJ, porquanto o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 489 do CPC e 74 da Lei n. 9.430/1996, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração; e (II) incidência da Súmula 7/STJ, pois a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, de que o recorrente não se desincumbiu de comprovar a nulidade da CDA, tal como colocada a questão nas razões recursais, para reconhecer a inexistência de débito fiscal, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese: (I) a aplicação do prequestionamento ficto, pois o "artigo 1.025 do CPC superou a Súmula 211 do STJ ao estabelecer que a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria .. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a simples interposição dos embargos de declaração já seria o bastante, pouco importando se suprida ou não a omissão, como ocorrido na presente demanda" (fl. 1.303); e (II) que "não há necessidade de se reexaminar o acervo fático-probatório do presente processo, pois trata-se meramente de matéria de direito" (fl. 1.304). Sem impugnação, conforme certidão de fl. 1.325. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE DAS CDAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1 . O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese recursal em torno dos arts. 489 do CPC e 74 da Lei n. 9.430/1996. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em sede de recurso especial, exige a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC. 3. Quanto à nulidade da CDA, aferir, no caso, a inexistência do débito fiscal, exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
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