Decisão · STJ

STJ REsp 2092307

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-15publicado em 2024-05-03
CIVIL
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA VEICULADO EM RECURSO ESPECIAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (TEMA 1.255/STF). DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Em se cuidando de recurso excepcional versando sobre tema afetado em repercussão geral, tanto o STF quanto o STJ vêm determinando o retorno dos processos aos Tribunais de origem, para que neles se aguarde o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia para posterior realização de juízo de adequação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC). 2. Na linha da jurisprudência desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória e, por isso, trata-se de provimento irrecorrível. Precedentes: STJ - AgInt no AgInt no REsp n. 2.065.647/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 20/9/2017; AgInt nos EREsp 1.368.371/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 18/9/2020; STF - ARE 927.835 AgR-terceiro, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-221 DIVULG 10/10/2019 PUBLIC 11/10/2019; RE 566.808 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-069 DIVULG 10/4/2018 PUBLIC 11/4/2018; RE 630.719 AgR-segundo-AgR-AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 17/11/2017, DJe-270 DIVULG 27/11/2017 PUBLIC 28/11/2017. Certo, porém, que situações reveladoras de erro ou equívoco patentes ficam a salvo dessa diretriz, o que não se verifica no caso ora decidido. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Ultra Som S/S desafiando decisão de fls. 3.702/3.707, que manteve o decisório pela devolução dos autos para oportuna adequação do Tribunal de origem ao Tema 1.255/STF, bem como julgou prejudicado, por esse motivo, o exame do recurso especial fazendário. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, a possibilidade de que "o recurso especial da UNIÃO prossiga na instância especial enquanto os recursos do GRUPO HAPVIDA e de seus sócios permanecem na instância ordinária, aguardando o julgamento do Tema 1.255/STF" (fl. 3.735). Segue afirmando a manifesta inadmissibilidade do apelo raro fazendário, "uma vez que, conforme demonstrado em contrarrazões (e-STJ, fls. 3.483- 3.521): a) não há impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF); b) as suas afirmações demandam revolvimento de premissas de fato (Súmula 7/STJ); c) o acórdão recorrido encampou a orientação firmada nos tribunais superiores (Súmula 83/STJ)" (fl. 3.738). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 3.745). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA VEICULADO EM RECURSO ESPECIAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (TEMA 1.255/STF). DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Em se cuidando de recurso excepcional versando sobre tema afetado em repercussão geral, tanto o STF quanto o STJ vêm determinando o retorno dos processos aos Tribunais de origem, para que neles se aguarde o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia para posterior realização de juízo de adequação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC). 2. Na linha da jurisprudência desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória e, por isso, trata-se de provimento irrecorrível. Precedentes: STJ - AgInt no AgInt no REsp n. 2.065.647/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 20/9/2017; AgInt nos EREsp 1.368.371/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 18/9/2020; STF - ARE 927.835 AgR-terceiro, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-221 DIVULG 10/10/2019 PUBLIC 11/10/2019; RE 566.808 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-069 DIVULG 10/4/2018 PUBLIC 11/4/2018; RE 630.719 AgR-segundo-AgR-AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 17/11/2017, DJe-270 DIVULG 27/11/2017 PUBLIC 28/11/2017. Certo, porém, que situações reveladoras de erro ou equívoco patentes ficam a salvo dessa diretriz, o que não se verifica no caso ora decidido. 3. Agravo interno não conhecido.
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