Decisão · STJ

STJ AREsp 2421073

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-10publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. IMPUGNAÇÃO INEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Confirmou, o decisum, a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ pela deficiente impugnação posta no Agravo. 2. Foi negado provimento o Agravo de Instrumento contra o parcial não acolhimento da exceção de pré-executividade. Declarou-se que "o encargo de afastar a responsabilidade tributária é do coobrigado". Manteve-se inalterada a decisão agravada no sentido de considerar a presunção de certeza, veracidade e legitimidade da CDA. Declarou-se que "a tese dos agravantes não se sustenta nesse móvel processual". Expôs-se que "não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA (Tema 108/STJ)". 3. A tese dos agravantes envolve a nulificação da CDA porque os ex-diretores não teriam sido incluídos na lavratura do Auto de Infração (NAI). Modificar a decisão agravada e rever seu entendimento de que "não se verifica nos autos provas suficientes para a compreensão de sua ilegitimidade passiva para o pleito nesta via de defesa que não admite produção de provas" é vedado pela incidência da Súmula 7/STJ. 4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 5. Assim o Acórdão está em consonância com a Súmula 83/STJ e o Tema repetitivo 108/STJ. A distinção proposta não socorre a parte, uma vez que se baseia em premissas devidamente analisadas e refutadas pela origem. Não houve qualquer tentativa de impugnação ao juízo prelibador. A parte apenas insiste em fazer prevalecer suas teses sem infirmar os fundamentos daquele juízo. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Confirmou, o decisum, a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ pela deficiente impugnação posta no Agravo. Defende os agravantes: Todavia, não se discute, no caso em voga, a responsabilidade tributária dos ora Agravantes, mas, sim, questão de direito atinente à validade da CDA que inclui nome de sócios e diretores que nunca foram mencionados no lançamento tributário original e sequer apresentaram defesas administrativas, pois nunca tiveram tributo lançado contra si. Dessa forma, incontroversa a distinção expressa do objeto tratado no bojo dos julgados paradigmas colacionados na decisão, e a discussão que se pretende trazer a este eg. STJ. Afinal, os casos que embasaram a decisão recorrida versam sobre imprescindibilidade de dilação probatória para comprovar a existência ou não de responsabilidade, nos termos do art. 135 do CTN, enquanto o caso em tela trata da desnecessidade de produção de provas para que seja declarada a nulidade da CDA diante do cerceamento de defesa, uma vez que este pode ser reconhecido de ofício pela simples análise das provas documentais já juntadas ao processo (prova pré-constituída, consistente no PTA). Cumpre salientar, ainda, que tal distinção foi feita em tópico apartado no bojo das razões recursais do AREsp, no qual demonstrou-se, exaustivamente, o distinguishing entre os julgados colacionados, proferido por este eg. STJ, e a controvérsia que se pretende conduzir a esta eg. Corte Cidadã. .. Outrossim, apesar da inaplicabilidade do óbice da Súmula STJ nº 83 dar-se pela distinção expressa do objeto dos jugados e do presente caso, sendo, portanto, desnecessária a demonstração da superação da tese utilizada para inadmitir o apelo especial dos Contribuintes, destaca-se que os ora Agravantes ainda evidenciaram, no bojo de seu recurso especial, julgados do eg. TJES que corroboram a tese por eles sustentada. Nesse sentido, citou-se: (a)o julgamento do AgInt na Apelação nº 0018554-05.2006.8.08.0024, pelo eg. TJES, do qual se pode extrair a possibilidade de suscitar a nulidade da CDA, via EPE, quando as partes não têm os seus nomes vinculados ao lançamento e não são intimadas no processo administrativo; bem como (b) o que restou decidido no julgamento do AgInt no AI nº 0036650-53.2015.8.08.0024, igualmente julgado pelo eg. TJES, que expõe, de maneira mais detalhada, a viabilidade da análise da prova pré-constituída em sede de EPE. Veja-se os excertos do apelo especial interposto pelos supostos coobrigados, em que foram colacionados os referidos julgados: .. Por todo exposto, evidente o distinguishing realizado pelos ora Agravantes, com a devida impugnação ao óbice sumular, e, consequentemente, a inaplicabilidade do óbice da Súmula STJ nº 83 ao presente caso. .. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. IMPUGNAÇÃO INEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Confirmou, o decisum, a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ pela deficiente impugnação posta no Agravo. 2. Foi negado provimento o Agravo de Instrumento contra o parcial não acolhimento da exceção de pré-executividade. Declarou-se que "o encargo de afastar a responsabilidade tributária é do coobrigado". Manteve-se inalterada a decisão agravada no sentido de considerar a presunção de certeza, veracidade e legitimidade da CDA. Declarou-se que "a tese dos agravantes não se sustenta nesse móvel processual". Expôs-se que "não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA (Tema 108/STJ)". 3. A tese dos agravantes envolve a nulificação da CDA porque os ex-diretores não teriam sido incluídos na lavratura do Auto de Infração (NAI). Modificar a decisão agravada e rever seu entendimento de que "não se verifica nos autos provas suficientes para a compreensão de sua ilegitimidade passiva para o pleito nesta via de defesa que não admite produção de provas" é vedado pela incidência da Súmula 7/STJ. 4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 5. Assim o Acórdão está em consonância com a Súmula 83/STJ e o Tema repetitivo 108/STJ. A distinção proposta não socorre a parte, uma vez que se baseia em premissas devidamente analisadas e refutadas pela origem. Não houve qualquer tentativa de impugnação ao juízo prelibador. A parte apenas insiste em fazer prevalecer suas teses sem infirmar os fundamentos daquele juízo. 6. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →