Decisão · STJ

STJ AREsp 2503293

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-11-15publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 e 1022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que negou provimento ao Agravo. 2. Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Ora, a preliminar foi suscitada de forma deficiente, dado o caráter genérico das alegações, não havendo a parte demonstrado, com transparência e precisão, o ponto omisso, sua importância para o deslinde da controvérsia e a razão pela qual não estaria devidamente fundamentada a decisão recorrida. O acréscimo de fundamentação recursal nas razões do Agravo Interno não supre a deficiência que impediu o conhecimento do Recurso Especial, em virtude da preclusão consumativa. 3. O Tribunal de origem decidiu o feito sob os argumentos abaixo transcritos: "Assim, não há óbice a que sejam levados em consideração os reajustes promovidos pelos Decretos nº12.728/1990 e 12.947/1990, decorrentes das Leis Distritais 38/1989 e 117/1990, que versaram sobre parte das perdas ocorridas com a incidência indevida do Plano Collor no âmbito do Distrito Federal, bem como os reajustes posteriores concedidos com a mesma finalidade de recomposição salarial. Em relação à limitação temporal da condenação, o Conselho Especial desta Corte de Justiça entendeu que o reajuste relativo ao Plano Collor só é devido até 23/7/90, data do advento da Lei Distrital nº117/90, que revogou a Lei Distrital nº 38/89". Conforme se verifica do excerto copiado, a análise da tese veiculada pela parte agravante, no sentido de que é indevida a compensação, demanda revolvimento de matéria fática e de legislação local, inadmissível nesta via ante os óbices das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que negou provimento a ambos os Agravos. A parte agravante sustenta, em suma, que não incidem no caso os óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF. Foi apresentada impugnação. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 e 1022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que negou provimento ao Agravo. 2. Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Ora, a preliminar foi suscitada de forma deficiente, dado o caráter genérico das alegações, não havendo a parte demonstrado, com transparência e precisão, o ponto omisso, sua importância para o deslinde da controvérsia e a razão pela qual não estaria devidamente fundamentada a decisão recorrida. O acréscimo de fundamentação recursal nas razões do Agravo Interno não supre a deficiência que impediu o conhecimento do Recurso Especial, em virtude da preclusão consumativa. 3. O Tribunal de origem decidiu o feito sob os argumentos abaixo transcritos: "Assim, não há óbice a que sejam levados em consideração os reajustes promovidos pelos Decretos nº12.728/1990 e 12.947/1990, decorrentes das Leis Distritais 38/1989 e 117/1990, que versaram sobre parte das perdas ocorridas com a incidência indevida do Plano Collor no âmbito do Distrito Federal, bem como os reajustes posteriores concedidos com a mesma finalidade de recomposição salarial. Em relação à limitação temporal da condenação, o Conselho Especial desta Corte de Justiça entendeu que o reajuste relativo ao Plano Collor só é devido até 23/7/90, data do advento da Lei Distrital nº117/90, que revogou a Lei Distrital nº 38/89". Conforme se verifica do excerto copiado, a análise da tese veiculada pela parte agravante, no sentido de que é indevida a compensação, demanda revolvimento de matéria fática e de legislação local, inadmissível nesta via ante os óbices das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. Agravo Interno não provido.
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