STJ AREsp 2470229
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que declara a incidência da Súmula 182/STJ. Externou a ausência de impugnação à Súmula 280/STF. O juízo prelibador não admitiu o Recurso Especial por incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 2. A parte não demonstra, em relação ao juízo prelibador, em que ponto teria impugnado a incidência da Súmula 280/STF, mantendo incólume a decisão anterior, que se baseou na ausência de impugnação ao fundamento do juízo de admissibilidade. 3. Novamente, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que declara a incidência da Súmula 182/STJ. Externou a ausência de impugnação à Súmula 280/STF. O juízo prelibador inadmitiu o Recurso Especial por incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF. Defende Joao Flavio Ribeiro e Advogados Associados: 11. No entanto, o Agravo em Recurso Especial abordou explicitamente o tema, considerando que a não admissão do Recurso Especial foi fundamentada pelo que é estabelecido na Súmula 7 do STJ. O Recurso Especial apresentado restringe-se unicamente à discussão das questões de direito, sem envolver qualquer argumentação relacionada aos aspectos factuais do caso. 12. Antes de prosseguirmos e demonstrarmos que a questão não envolve aspectos factuais, é crucial destacar que o tema tratado no Recurso Especial confronta diretamente a legislação federal. Isso ocorre porque a cobrança feita pela parte contrária à Agravante foi baseada no valor dos serviços prestados. No entanto, essa cobrança é totalmente equivocada, pois a parte Agravante é uma sociedade de advogados, o que contradiz diretamente o que está estabelecido na legislação federal. 13. No que diz respeito aos fundamentos da decisão contestada, é totalmente equivocado alegar que o Recurso Especial viola o direito local, citando a Súmula 280 do STF. Na verdade, a questão em debate viola diretamente uma Lei Federal. .. 29. Como evidenciado no histórico processual, a Agravante interpôs uma Exceção de Pré-Executividade em primeira instância, na qual se demonstrou claramente que esse tipo de ação não se destina à discussão de questões de fato. Ambas as instâncias originais reconheceram a validade da alegação apresentada, resultando no deferimento do pleito pela primeira instância. 30. Portanto, como demonstrado anteriormente, a interposição da Exceção de Pré-Executividade evidencia claramente a ausência de reexame probatório, conforme estabelece a Súmula 393/STJ. Essa súmula trata da admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade na execução fiscal, sendo aplicável exclusivamente a questões que são conhecíveis de ofício e que não requerem dilatação probatória. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que declara a incidência da Súmula 182/STJ. Externou a ausência de impugnação à Súmula 280/STF. O juízo prelibador não admitiu o Recurso Especial por incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 2. A parte não demonstra, em relação ao juízo prelibador, em que ponto teria impugnado a incidência da Súmula 280/STF, mantendo incólume a decisão anterior, que se baseou na ausência de impugnação ao fundamento do juízo de admissibilidade. 3. Novamente, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo Interno não conhecido.