STJ Rcl 46045
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO PELOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E REGIONAIS. EVENTUAL EQUÍVOCO. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. 1. Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, porque ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. O aresto foi claro no sentido de descaber Reclamação para aferir o acerto ou desacerto na utilização, pela instância de origem, de tese firmada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, o que evidentemente abrange qualquer tema, inclusive o 476. 3. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no acórdão embargado, mas inconformismo com o resultado do julgamento. Ela pretende rediscutir o mérito do julgado, e não solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA . APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO PELOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E REGIONAIS. EVENTUAL EQUÍVOCO. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. 1. Trata-se de Reclamação contra acórdãos proferidos no julgamento da Apelação 0704336-48.2021.8.07.0018 pela 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que negou provimento ao Recurso e manteve a decisão de primeira instância que autorizou a compensação dos valores devidos com os reajustes salariais em fase de cumprimento de sentença. 2. A parte reclamente alega que os atos impugnados, ao reconhecer a possibilidade de compensação com reajustes concedidos posteriores, independentemente da data dos normativos autorizantes dos aumentos, afronta diretamente a autoridade da decisão proferida no REsp 1.235.513/AL (Tema 476/STJ). 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é de que descabe Reclamação para aferir o acerto ou desacerto na utilização, pela instância de origem, de tese firmada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015. 4. Agravo Interno não provido. A parte embargante sustenta: Em primeiro lugar, cumpre enfatizar que não restou apreciada a alegação de que a reclamação foi proposta com o intuito de garantir a autoridade da decisão proferida no REsp nº 1.235.513/AL (Tema 476), aliás, na mesma linha decisória da irretocável do acórdão proferido pela 1ª Turma no julgamento do AgInt no REsp 2.043.540/DF, em julgamento de processo oriundo do mesmo título executivo judicial, onde restou mantida íntegra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial,para afastar a compensação com os índices anteriores ao trânsito em julgado da sentença exequenda, pois o acórdão recorrido estaria em dissonância com a orientação firmada por essa Corte, senão vejamos: (..) Destarte, merece pronta integração o acórdão ora combatido, pois essa col. Turma deixou de observar que a "Reclamação" é o instrumento processual adequado para fazer prevalecer o que restou definido quando da apreciação do Tema476por esse eg. Superior Tribunal de Justiça(impossibilidade de se permitir a compensação do valor devido com reajustes concedidos antes da formação do título executivo), não havendo dúvidas acerca do necessário conhecimento e processamento da presente reclamação para fins de garantir a autoridade da decisão ali proferida em sede de recursos repetitivos, bem como o princípio da segurança jurídica e do próprio Estado Democrático de Direito. Requer, ao final, o acolhimento dos Embargos com efeito modificativo. Foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO PELOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E REGIONAIS. EVENTUAL EQUÍVOCO. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. 1. Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, porque ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. O aresto foi claro no sentido de descaber Reclamação para aferir o acerto ou desacerto na utilização, pela instância de origem, de tese firmada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, o que evidentemente abrange qualquer tema, inclusive o 476. 3. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no acórdão embargado, mas inconformismo com o resultado do julgamento. Ela pretende rediscutir o mérito do julgado, e não solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos de Declaração rejeitados.