Decisão · STJ

STJ EAREsp 1797792

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2020-11-24publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "havendo os acórdãos confrontados decidido situações distintas, cada uma com suas peculiaridades, ora para afastar ora para reconhecer a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se pode dizer que há teses dissonantes a autorizar o cabimento de embargos de divergência, mas apenas que, diante de casos distintos, cada Colegiado interpretou a norma conforme os fatos apresentados". 2. Incidência da Súmula 315/STJ, pois o acórdão em recurso especial não apreciou o mérito da questão controvertida, mormente quanto à alegada configuração de cerceamento de defesa. Tal aresto limitou-se a aplicar óbices de admissibilidade ao recurso especial, concluindo pela incidência da Súmula 7/STJ e das Súmulas 280, 283 e 284/STF. 3. Conforme consta do art. 1.043, I e II, e § 2º, do CPC/2015, não é admissível embargos de divergência que vise ao reexame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, proferida por este Relator, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Em seu petitório, a ora agravante argumenta: (i) há similitude entre os arestos confrontados; (ii) deve ser afastada a Súmula 315/STJ; (iii) a divergência relativa aos arts. 489 e 1.022 do CPC está inserida no âmbito de matéria processual; (iv) cabimento do recurso para discutir regra técnica de julgamento do recurso especial. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021 do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "havendo os acórdãos confrontados decidido situações distintas, cada uma com suas peculiaridades, ora para afastar ora para reconhecer a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se pode dizer que há teses dissonantes a autorizar o cabimento de embargos de divergência, mas apenas que, diante de casos distintos, cada Colegiado interpretou a norma conforme os fatos apresentados". 2. Incidência da Súmula 315/STJ, pois o acórdão em recurso especial não apreciou o mérito da questão controvertida, mormente quanto à alegada configuração de cerceamento de defesa. Tal aresto limitou-se a aplicar óbices de admissibilidade ao recurso especial, concluindo pela incidência da Súmula 7/STJ e das Súmulas 280, 283 e 284/STF. 3. Conforme consta do art. 1.043, I e II, e § 2º, do CPC/2015, não é admissível embargos de divergência que vise ao reexame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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