Decisão · STJ

STJ REsp 1671806

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2017-05-18publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vício de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Não identificada a presença de vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição do recurso é medida que se impõe. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE - UFCSPA contra o acórdão da Primeira Turma, de minha relatoria, assim ementado (fls. 571/572): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO. TESE JURÍDICA DIVERSA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. VÍCIO NO JULGAMENTO CONFIGURADO. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Razão assiste ao embargante ao afirmar que não "pretende a parte autora alterar o entendimento deste E. STJ acerca da forma de cálculo do art. 192, I ou do art. 192, II, mas sim o reconhecimento de que a Universidade apresentou recurso especial da forma de cálculo do art. 192, II e a decisão regional assentou posicionamento sobre o art. 192, I, sendo nítido que o recurso da UFRGS trata de objeto distinto do deferido pelo Tribunal a quo". 3. A invocação tão somente do inciso II do art. 192 da Lei 8.112/1990 nas razões do recurso especial impede a reforma do julgamento do acórdão que expressamente consignou que "o apelo está restrito ao artigo 192, I, da Lei no. 8.112, de 1990". A incidência da Súmula 284/STF é medida que se impõe, mormente quando se observa das razões do recurso especial a ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão, não sendo caso de mero erro material na indicação do inciso pois todos os argumentos, precedentes colacionados e pedido referem-se ao inciso II do art. 192 da Lei 8.112/1990. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante sustenta que houve omissão e erro material no acórdão embargado "ao assentar que o recurso especial estaria fundado exclusivamente no inciso II do artigo 192 da Lei 8.112/90" (fl. 586). Afirma que "a simples leitura das razões de recurso especial permite inferir que, malgrado o tópico referente ao mérito do recurso tenha sido intitulado "DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 192, II, DA LEI N. 8.112/90 DA ILEGALIDADE DO PAGAMENTO COM BASE NA DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES STJ", a linha argumentativa recursal abarcou, do início ao fim, tanto o inciso II quanto o inciso I do artigo 192 da Lei 8.112/90, inclusive mediante a transcrição ipsis litteris dos referidos dispositivos legais" (fl. 586). Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes para restabelecer o acórdão que havia dado provimento a seu recurso especial. A parte adversa apresentou impugnação às fls. 593/595. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vício de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Não identificada a presença de vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição do recurso é medida que se impõe. 3. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →