Decisão · STJ

STJ REsp 1932538

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-04-14publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. INCORRETA INDICAÇÃO DO NOME DA PARTE. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a expressão "erro material" possui sentido técnico e consiste na existência de flagrante equívoco na utilização de sinais gráficos relacionados com vocábulos referentes ao nome das partes ou do recurso, ou, ainda, a expressões numéricas como datas, valores monetários, etc. Cuida-se, como se vê, de equívoco flagrante, de imediata percepção, consistente na manifesta incompatibilidade entre o que o órgão julgador entendeu ou quis dizer, e, por outro lado, os sinais gráficos para expressar o julgamento. Tal defeito pode ser corrigido de ofício pela autoridade judicial ou mediante a oposição dos Embargos Declaratórios. Não se enquadra no conceito de erro material aquele relacionado com critérios ou elementos do julgamento" (EDcl nos EDcl no REsp 1.340.444/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 15/12/2021). 3. A indicação de equivocado nome completo na peça recursal, sem a presença do correto nome da parte em nenhum dos trechos das razões recursais, não pode ser entendida como mero erro material, pois não foi possível aferir, por outros elementos da petição dos embargos, a correta identificação da parte. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SADY FERRO DA SILVA JUNIOR contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA, de minha relatoria, de fls. 867/869, assim ementado (fl. 867): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Dos embargos de declaração opostos não se pode conhecer porque opostos por pessoa estranha à lide, faltando-lhe legitimidade recursal. 2. Embargos de declaração não conhecidos. Nas razões dos embargos, a parte embargante alega que houve erro material na indicação de seu nome na última petição de embargos, protocolada às fls. 846/852. Requer a correção de seu nome para SADY FERRO DA SILVA JUNIOR, em vez de ADALBERTO MONTENEGRO DOS SANTOS. Pede que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. Não foi apresentada impugnação de acordo com a certidão de fl. 888. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. INCORRETA INDICAÇÃO DO NOME DA PARTE. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a expressão "erro material" possui sentido técnico e consiste na existência de flagrante equívoco na utilização de sinais gráficos relacionados com vocábulos referentes ao nome das partes ou do recurso, ou, ainda, a expressões numéricas como datas, valores monetários, etc. Cuida-se, como se vê, de equívoco flagrante, de imediata percepção, consistente na manifesta incompatibilidade entre o que o órgão julgador entendeu ou quis dizer, e, por outro lado, os sinais gráficos para expressar o julgamento. Tal defeito pode ser corrigido de ofício pela autoridade judicial ou mediante a oposição dos Embargos Declaratórios. Não se enquadra no conceito de erro material aquele relacionado com critérios ou elementos do julgamento" (EDcl nos EDcl no REsp 1.340.444/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 15/12/2021). 3. A indicação de equivocado nome completo na peça recursal, sem a presença do correto nome da parte em nenhum dos trechos das razões recursais, não pode ser entendida como mero erro material, pois não foi possível aferir, por outros elementos da petição dos embargos, a correta identificação da parte. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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