Decisão · STJ

STJ REsp 2103390

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-11publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI 14.148/2021. BENEFÍCIO FISCAL DE ALÍQUOTA ZERO. PERSE. QUESTÃO DIRIMIDA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DA PORTARIA ME 7.163/2021. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança no qual o impetrante busca, em síntese, provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de se beneficiar da desoneração fiscal estabelecida no Programa de Retomada do Setor de Eventos - PERSE. 2. Extrai-se dos autos que a Corte regional reconheceu a legitimidade da Portaria ME 7.163/2021, destacando que esta "não estabelece, como sustentou o impetrante, nenhum requisito não previsto na lei instituidora (..)". 3. Observa-se que a controvérsia foi dirimida com base na interpretação da referida Portaria. Entretanto, esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal, e a vulneração aos dispositivos legais indicados pelo recorrente é meramente reflexa. 4. Ademais, o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado na via eleita ante a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 275-277, e-STJ) que não conheceu do Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma (fls. 284-291, e-STJ): III.I. INTERPRETAÇÃO DA PORTARIA ME Nº 7.163/2021 Excelências, com a devida vênia, a r. decisão monocrática merece ser reformada, vez que aplica ao caso entendimento equivocado quanto à correta interpretação da Portaria ME nº 7.163/2021, veja-se: (..) Entretanto, conforme se depreende do recurso especial interposto, a Agravante fundamenta sua razão de recorrer baseada na violação dos art. 2º, §2º da lei nº 14.148/2021 e art. 21 da lei nº 11.771/2008, pugnando que este Superior Tribunal decidisse acerca da legalidade da Portaria ME nº 7.163/2021, vez que esta regulamentou a adesão ao PERSE, criando restrições quanto a necessidade de prévio cadastro junto ao Cadastur, violando os supracitados artigos das leis federais. De mais a mais, percebe-se que o texto infralegal vai muito além do que dispõe a Lei 14.148/2021 sobre o tema, realizando uma extrapolação no poder regulamentador. (..) A questão deve ser julgada sob a ótica da ilegalidade da Portaria ME nº 7.163/2021 e também sob a ofensa aos arts. 2º, §2º da lei nº 14.148/2021 e art. 21 da lei nº 11.771/2008. (..) III.II. DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 07 DO STJ A r. decisão agravada não conheceu o recurso especial interposto pela agravante, pois, em seu entendimento, seria necessário revolvimento do conjunto fático-probatório. (..) Dessa forma, não há que ser feito um reexame de provas, mas sim, a análise da ofensa ao art. 2º, §2º da Lei nº 14.148/2021 e art. 21 da Lei nº 11.771/2008. E, por assim ser evidenciado está o direito da Agravante, decorrente dos dispositivos legais supracitados, não sendo aplicável, ao presente caso, o disposto na Súmula 07 do STJ, vez que, conforme amplamente exposto, não se faz necessária nova apreciação das provas produzidas no processo, considerando que o tema central do recurso especial é, justamente, sustentar que a Portaria ME nº 7.163/2021 realizou uma exigência ilegal. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI 14.148/2021. BENEFÍCIO FISCAL DE ALÍQUOTA ZERO. PERSE. QUESTÃO DIRIMIDA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DA PORTARIA ME 7.163/2021. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança no qual o impetrante busca, em síntese, provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de se beneficiar da desoneração fiscal estabelecida no Programa de Retomada do Setor de Eventos - PERSE. 2. Extrai-se dos autos que a Corte regional reconheceu a legitimidade da Portaria ME 7.163/2021, destacando que esta "não estabelece, como sustentou o impetrante, nenhum requisito não previsto na lei instituidora (..)". 3. Observa-se que a controvérsia foi dirimida com base na interpretação da referida Portaria. Entretanto, esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal, e a vulneração aos dispositivos legais indicados pelo recorrente é meramente reflexa. 4. Ademais, o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado na via eleita ante a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo Interno não provido.
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