Decisão · STJ

STJ AREsp 2484361

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-06publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial pela incidência da Súmula 284/STF. O decisum afirmou que não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial. 2. Não se pode ter por impugnada a decisão de fls. 515-517, e-STJ. Assim, preclusa a possibilidade de reversão do julgado. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que não se conhece de AREsp que não refuta individualmente todos os argumentos do decisum agravado, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. 3. Dessa forma, a ausência de impugnação específica faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nessa linha: AgRg no REsp 753.564/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 21.5.2007, p. 545. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial pela incidência da Súmula 284/STF. O decisum afirmou que não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial. Defende o Município de São Paulo: Assim, está claro que o sobrestamento do Recurso Especial era a medida mais adequada, tendo em vista o respeito à economia processual, evitando-se principalmente a prolação de provimentos jurisdicionais em desconformidade com a tese futuramente definida em repercussão geral. DO PEDIDO: Diante do exposto, o Município requer a reforma da r. decisão recorrida para a fim de que seja determinada a devolução dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sobrestando-se o Recurso Especial até o julgamento definitivo do RE 1.412.609 (Tema 1.255), anulando-se a decisão ora combatida. Impugnação às fls. 529-548-e-STJ. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial pela incidência da Súmula 284/STF. O decisum afirmou que não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial. 2. Não se pode ter por impugnada a decisão de fls. 515-517, e-STJ. Assim, preclusa a possibilidade de reversão do julgado. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que não se conhece de AREsp que não refuta individualmente todos os argumentos do decisum agravado, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. 3. Dessa forma, a ausência de impugnação específica faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nessa linha: AgRg no REsp 753.564/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 21.5.2007, p. 545. 4. Agravo Interno não provido.
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