Decisão · STJ

STJ AREsp 2412105

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-07-10publicado em 2024-05-03
PROCESSUAL
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, ao realizar o juízo de conformação (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), a Corte local assinalou expressamente estar o julgado recorrido em consonância com o Tema 1.076/STJ, no que firmou posicionamento pela possibilidade de fixação dos honorários por equidade nas hipóteses em que o proveito econômico é inestimável, caso peculiar dos autos. 3. Nesse panorama, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo Tribunal a quo, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (RELATOR): Trata-se de agravo interno manejado por Sociedade de Educação Integral e de Assistência Social - SEIAS e outro desafiando decisão que, reconsiderando anterior decisum, negou provimento a agravo em recurso especial, sob o fundamento de que prejudicado o exame da questão trazida no apelo raro inadmitido, a saber, a fixação da verba sucumbencial na espécie, haja vista que, realizado o juízo de conformação (art. 1.040 do CPC), o Tribunal de origem entendeu estar o acórdão em harmonia com o posicionamento consolidado pelo STJ no Tema 1.076. A parte agravante, em suas razões, sustenta que "o v. acórdão recorrido não observou o contido no julgamento desse C. STJ através do TEMA 1076" (fl. 558), insistindo não ser possível fixar os honorários pela equidade, já que "a ação de execução fiscal possui valor certo e determinado de R$ 2.761.004,86 (dois milhões setecentos e sessenta e um mil e quatro reais e oitenta e seis centavos)" (fl. 558). Sem contrarrazões (fl. 565). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, ao realizar o juízo de conformação (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), a Corte local assinalou expressamente estar o julgado recorrido em consonância com o Tema 1.076/STJ, no que firmou posicionamento pela possibilidade de fixação dos honorários por equidade nas hipóteses em que o proveito econômico é inestimável, caso peculiar dos autos. 3. Nesse panorama, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo Tribunal a quo, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 4. Agravo interno não provido.
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