STJ REsp 2091641
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A despeito do que constou do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem não se pronunciou de forma adequada sobre a seguinte alegação: "In casu, houve decisão judicial dando provimento ao agravo de instrumento sem indicar quais teses teria aceito, limitando-se a indicar que a decisão de base merece reforma, porém sem citar qual ponto seria reformado. Tendo em vista que o Agravo de instrumento provido possui teses que implicam tanto na continuidade do feito quanto na sua extinção e a corte estadual somente apontou reforma, sem indicar extinção ou continuidade." 2. Assim, tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa que foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de embargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se, em regra, a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, de minha relatoria, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. A parte agravante alega, em síntese, que não há que se falar em falta de fundamentação do acórdão recorrido, que manifestou-se sobre todas as teses necessárias ao deslinde da controvérsia e que o Tribunal de origem não está obrigado a esmiuçar todos os pontos suscitados. Requer a reconsideração da decisão agravada ou seja o feito submetido à julgamento no órgão colegiado. Apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A despeito do que constou do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem não se pronunciou de forma adequada sobre a seguinte alegação: "In casu, houve decisão judicial dando provimento ao agravo de instrumento sem indicar quais teses teria aceito, limitando-se a indicar que a decisão de base merece reforma, porém sem citar qual ponto seria reformado. Tendo em vista que o Agravo de instrumento provido possui teses que implicam tanto na continuidade do feito quanto na sua extinção e a corte estadual somente apontou reforma, sem indicar extinção ou continuidade." 2. Assim, tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa que foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de embargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se, em regra, a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão. 3. Agravo interno não provido.