Decisão · STJ

STJ AREsp 2452298

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-25publicado em 2024-05-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. TÍTULO JUDICIAL INEXISTENTE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF, APLICADA POR ANALOGIA. OBJETO DA AÇÃO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à suposta necessidade de suspensão do feito devido a pendência de julgamento de Ação Rescisória no âmbito do STF, os insurgentes aduziram que houve violação ao art. 313, V, "a", do CPC/2015, mas não infirmaram suficientemente os argumentos do Tribunal de origem, que são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido e sobre eles não houve contraposição recursal. Na espécie, é cabível a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o Recurso não abrange todos eles". 2. Quanto ao afastamento da multa por litigância de má-fé, mesmo depois de serem advertidas sobre a oposição de novos Aclaratórios com fundamentos idênticos, as partes opuseram os de fls. 364-367, e-STJ. Ao apreciá-los, o Tribunal a quo concluiu tratar-se de "manifesto propósito de tergiversação, cujas consequências se revelam desagregadoras do ponto de vista das finalidades do processo" (fl. 289, e-STJ). Inviável, portanto, analisar o pleito no sentido de afastar a multa aplicada pela Corte regional, pois inarredável rever o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 560-564, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Os agravantes sustentam (fls. 582-587, e-STJ): 41. O argumento destacado pela r. decisão agravada foi suficientemente impugnado no tópico relativo à ofensa direta ao art. 313, V, "a" do CPC/2015, pois a pendência de trânsito em julgado do referido mandado de segurança coletivo e a admissão da Ação Rescisória n.º 2.892/SP no Supremo Tribunal Federal foram apontadas nas razões recursais como elementos que evidenciam a possibilidade alteração do panorama processual e enseja a suspensão dos autos. 42. Independentemente da concessão ou não de efeito suspensivo naquela ação rescisória, foi nitidamente apontado sua admissão, o que é muito raro no E. Supremo Tribunal Federal, e permite perceber cabalmente que há possibilidade de reversão do cenário do mandado de segurança coletivo e, consequentemente, prejudicar os fundamentos utilizados pelo Colegiado a quo para prestar julgamento de improcedência a esta ação de cobrança neste momento processual. 43. Tal realidade resta muito clara e mais próxima possível destes autos mediante o exposto no tópico anterior, no qual os agravantes trazem a Vossa Excelências desdobramento muito relevante para o deslinde da AR n.º 2.892/STF, qual seja, o parecer da Procuradoria Geral da República pela procedência do pedido para cassar o v. acórdão produzido na Rcl n.º 14.786/SP julgando improcedente a dita reclamação estatal. 44. A consequência do acolhimento do parecer será o restabelecimento da concessão da segurança coletiva que entendeu ser o ALE devido aos inativos e pensionistas da Polícia Militar, entre quais os recorrentes, associados substituídos daquela entidade impetrante que patrocinou o writ. E, como o Colegiado a quo defende a dependência do mérito desta ação com o desfecho do supracitado mandamus, indiscutivelmente iria culminar na procedência deste pedido e alteração do julgado pelos fundamentos utilizados. 45. Notem, Excelências, a fundamentação manejada nas razões do recurso nobre, a demonstrar que o fundamento do v. acórdão recorrido foi devidamente impugnado pelos recorrentes, isto é, que neste cenário de pendência de pacificação do direito que narrou, e que se deu após o ajuizamento desta ação, surpreendendo os jurisdicionados que estão há anos aguardando a resolução do recebimento do ALE, não poderia o v. acórdão recorrido passar ao imediato julgamento de improcedência desta ação de cobrança, ciente da existência processo autônomo que pode culminar na prejudicialidade da tese elaborada pelo v. acórdão recorrido: (..) 46. Como se observa, os agravantes expuseram a possibilidade de mais uma reversão do julgamento do mandado de segurança coletivo n.º 0600592-55.2008.8.26.0053, cujo desfecho foi estendido de forma absolutamente questionável à presente demanda ordinária de cobrança inviabilizando o julgamento açodado realizado pelo C. Colegiado a quo, caracterizando, pois prejudicialidade externa, já que o julgamento de mérito foi emprestado de processo ainda pendente de desfecho. 47. Por tal razão, a fundamentação apontada pela Exma. Relatoria no que tange à inexistência de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário nos autos do mandado de segurança coletivo n.º 0600592-55.2008.8.26.0053, assim como inexistência de concessão de liminar nos autos da Ação Rescisória n.º 2.892/SP no Supremo Tribunal Federal, deveras, não é suficiente para manutenção do acórdão recorrido. (..) 5.2. Recurso especial que não depende de revisão de premissas fáticas. Inaplicabilidade da Súmula n.º 7-STJ, por restarem incontroversos os fatos narrados no v. acórdão recorrido. Matéria estritamente relacionada à violação de direito federal (art. 80, I e V, e art. 81, todos do CPC). Precedente deste E. STJ para caso idêntico ao presente com provimento do recurso para afastar a aplicação da sanção processual, o AResp n.º 2.344.358/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria. DJe 30.06.2023. 52. Quanto às violações aos art. 80, I e V, e 81, todos do CPC, o Exmo. Ministro Relator considerou que rever a aplicação da multa por litigância de má-fé dependeria do reexame do acervo fático-probatório, o que atentaria contra o enunciado da Súmula 7/STJ. 53. Ressalte-se o recente conhecimento e provimento de recurso especial idêntico ao presente, para afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé eis que aplicada indevidamente, fora de suas hipóteses de cabimento, sem que o Exmo. Relator na análise do recurso nobre vislumbrasse qualquer incorrência no reexame de elementos de fato, bastando perceber que, ao aplicar a sanção processual, o C. Colegiado de Origem não observou a incidência das condutas analisadas nas hipóteses normativas relacionadas. (..) Pleiteiam a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. TÍTULO JUDICIAL INEXISTENTE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF, APLICADA POR ANALOGIA. OBJETO DA AÇÃO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à suposta necessidade de suspensão do feito devido a pendência de julgamento de Ação Rescisória no âmbito do STF, os insurgentes aduziram que houve violação ao art. 313, V, "a", do CPC/2015, mas não infirmaram suficientemente os argumentos do Tribunal de origem, que são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido e sobre eles não houve contraposição recursal. Na espécie, é cabível a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o Recurso não abrange todos eles". 2. Quanto ao afastamento da multa por litigância de má-fé, mesmo depois de serem advertidas sobre a oposição de novos Aclaratórios com fundamentos idênticos, as partes opuseram os de fls. 364-367, e-STJ. Ao apreciá-los, o Tribunal a quo concluiu tratar-se de "manifesto propósito de tergiversação, cujas consequências se revelam desagregadoras do ponto de vista das finalidades do processo" (fl. 289, e-STJ). Inviável, portanto, analisar o pleito no sentido de afastar a multa aplicada pela Corte regional, pois inarredável rever o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Interno não provido.
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