STJ AREsp 2514735
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, ante a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. para acórdão o Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 3. Verifica-se que não foram impugnados no Agravo em Recurso Especial estes argumentos: "ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC; não cabimento do REsp quando a tese recursal é eminentemente constitucional e deficiência de cotejo analítico". 4. Ressalte-se que o ataque tardio (somente por ocasião da interposição de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática de fls. 1.003-1.004, e-STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da Súmula 182 do STJ. A parte agravante alega: No tocante às premissas da decisão agravada naquilo em que o recurso do Estado não foi conhecido, com a devida vênia, não há que se afirmar que a mesma esteja correta, ou seja, os óbices da decisão agravada não devem prosperar. 2. Excelência, quanto a impossibilidade de análise por parte desta Corte de agravo em recurso especial interposto em face de decisão que inadmitiu a pretensão com base em recurso repetitivo, importante esclarecer que, o Estado demonstrou a violação ao art. 1022 do CPC/15, o cabimento do REsp no presente caso e o devido cotejo analitico, senão vejamos: (..) O atual cenário, portanto, deverá ser alterado em favor do ora Agravante, pois, inaplicáveis os óbices apontados na decisão recorrida naquilo que não foi provido em favor do Estado. Ou seja, demonstrada a inexistência dos óbices apontados na decisão agravada. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente Agravo Interno à apreciação da Turma. Impugnação às fls. 1.019-1.046, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, ante a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. para acórdão o Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 3. Verifica-se que não foram impugnados no Agravo em Recurso Especial estes argumentos: "ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC; não cabimento do REsp quando a tese recursal é eminentemente constitucional e deficiência de cotejo analítico". 4. Ressalte-se que o ataque tardio (somente por ocasião da interposição de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 5. Agravo Interno não provido.