Decisão · STJ

STJ AREsp 2495381

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-26publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ICMS. CRÉDITOS NÃO APROVEITADOS OPORTUNAMENTE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO POSTERGADO PELO FISCO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CRÉDITO ESCRITURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. 1. A parte sustenta que os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial, nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.344.735/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, na sistemática dos Recursos Repetitivos, decidiu que "a oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo da aplicação do princípio da não-cumulatividade, descaracteriza referido crédito como escritural (..) circunstância que acarreta demora no reconhecimento do direito pleiteado (..) exsurgindo legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco". 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 537-540, e-STJ) que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante alega: No tocante às premissas da decisão agravada naquilo em que o recurso do Estado não foi conhecido, com a devida vênia, não há que se afirmar que a mesma esteja correta, ou seja, os óbices da decisão agravada não devem prosperar. 2. Excelência, objetivamente, o Estado demonstrou a inaplicabilidade da súmula 284/STF em relação a violação aos arts. 489 e 1022, do CPC/15 bem como o que foi julgado nos autos do REsp 1.344.735/RS, senão vejamos: (..) O atual cenário, portanto, deverá ser alterado em favor do ora Agravante, pois, inaplicáveis os óbices apontados na decisão recorrida naquilo que não foi provido em favor do Estado. Ou seja, demonstrada a inexistência dos óbices apontados na decisão agravada. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação nas fls. 558-564, e-STJ. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ICMS. CRÉDITOS NÃO APROVEITADOS OPORTUNAMENTE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO POSTERGADO PELO FISCO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CRÉDITO ESCRITURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. 1. A parte sustenta que os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial, nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.344.735/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, na sistemática dos Recursos Repetitivos, decidiu que "a oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo da aplicação do princípio da não-cumulatividade, descaracteriza referido crédito como escritural (..) circunstância que acarreta demora no reconhecimento do direito pleiteado (..) exsurgindo legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco". 3. Agravo Interno não provido.
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