STJ AREsp 2045796
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMINAR CONCEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.018 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação civil pública com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face do Município do Rio de Janeiro, com o objetivo de acolhimento de pessoa idosa em instituição, de forma compulsória. 2. No presente agravo interno, o agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. Ocorre que o Tribunal de origem analisou a integralidade da demanda. Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. 3. A partir da análise do acórdão recorrido, verifica-se a ausência de prequestionamento dos arts. 7º e 8º do CPC/15. Com efeito, o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Súmulas 282/STF e 211/STJ. 4. Sobre o reconhecimento da tese de que houve sim a comprovação da interposição do agravo de instrumento, nos termos em que determina a lei processual, verifica-se que tal afirmação não decorre da análise e interpretação do acórdão recorrido, de modo que sua verificação demanda inexoravelmente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial a teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, contra decisão proferida por esta Relatoria, ementada no seguinte sentido (fl. 358 e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMINAR CONCEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.018 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA ANTE A IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. No agravo interno, o agravante afirma que não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que "foi capaz de apontar com precisão, no próprio corpo das peças recursais, comprovação cabal de suas alegações" (fl. 379 e-STJ), demonstrando o cumprimento do art. 1.018, do CPC/15. Sustenta que houve violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/15, apontando omissão e erro material no acórdão recorrido. Por fim, Sustenta que houve prequestionamento ficto quanto aos artigos 7º e 8º, do CPC/15, o que afasta a incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. Contraminuta às fls. 392/399 e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMINAR CONCEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.018 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação civil pública com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face do Município do Rio de Janeiro, com o objetivo de acolhimento de pessoa idosa em instituição, de forma compulsória. 2. No presente agravo interno, o agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. Ocorre que o Tribunal de origem analisou a integralidade da demanda. Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. 3. A partir da análise do acórdão recorrido, verifica-se a ausência de prequestionamento dos arts. 7º e 8º do CPC/15. Com efeito, o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Súmulas 282/STF e 211/STJ. 4. Sobre o reconhecimento da tese de que houve sim a comprovação da interposição do agravo de instrumento, nos termos em que determina a lei processual, verifica-se que tal afirmação não decorre da análise e interpretação do acórdão recorrido, de modo que sua verificação demanda inexoravelmente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial a teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.