Decisão · STJ

STJ AREsp 2352507

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-04-28publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MILITAR DA RESERVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. ARGUMENTOS GENÉRICOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No presente recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna todas as conclusões da decisão agravada, sobretudo a incidência da Súmula 126 do STJ, suficiente para mantê-la. Embora cite o enunciado expressamente, o agravante ora o confunde com a Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles") ora o combate de modo genérico ao fazer simples menções à jurisprudência do STJ e ao art. 54 da Lei 9.784/1999. Isto é, não se explicitam as razões pelas quais deve ser afastado o enunciado 126/STJ, como se observa nos trechos destacados das fls. 941-947, e-STJ. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ. 3. Ainda que assim não fosse, a decisão de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser possível a interrupção do prazo decadencial com base no art. 54, § 2º, da Lei 9.784/1999, desde que haja ato concreto, produzido por autoridade competente, em prol da revisão do ato administrativo identificado como ilegal. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, ante os óbices das Súmulas 126 e 83 do STJ (fls. 864-866, e-STJ). A parte agravante reitera a existência de omissões nos acórdãos então recorridos e reafirma as suas teses sobre a impossibilidade da alteração da interpretação retroativa, bem como a configuração de prejudicial de decadência. Postula pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MILITAR DA RESERVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. ARGUMENTOS GENÉRICOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No presente recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna todas as conclusões da decisão agravada, sobretudo a incidência da Súmula 126 do STJ, suficiente para mantê-la. Embora cite o enunciado expressamente, o agravante ora o confunde com a Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles") ora o combate de modo genérico ao fazer simples menções à jurisprudência do STJ e ao art. 54 da Lei 9.784/1999. Isto é, não se explicitam as razões pelas quais deve ser afastado o enunciado 126/STJ, como se observa nos trechos destacados das fls. 941-947, e-STJ. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ. 3. Ainda que assim não fosse, a decisão de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser possível a interrupção do prazo decadencial com base no art. 54, § 2º, da Lei 9.784/1999, desde que haja ato concreto, produzido por autoridade competente, em prol da revisão do ato administrativo identificado como ilegal. 4. Agravo Interno não provido.
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