Decisão · STJ

STJ REsp 2101200

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-02publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NO MESMO SENTIDO DA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão monocrática do STJ assentou: "O Tribunal de origem atento às particularidades do caso concreto, e, em atenção à vedação do enriquecimento injustificado, assentou que "a liquidação da sentença coletiva tem uma amplitude maior do que aquela realizada na demanda individual, o que permitiria a compensação de valores mesmo quando fundado em fato antecedente ao trânsito em julgado."" (fl. 216, e-STJ). 2. No presente recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os argumentos do mérito da decisão recorrida, que negou provimento ao Recurso Especial com base na Súmula 83 do STJ. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática (fls. 213-217, e-STJ) que negou seguimento ao Recurso Especial, com base nas Súmulas 83 e 211 do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante sustenta, em suma (fl. 227, e-STJ): Nas razões de seu recurso especial, a AGRAVANTE apontou expressa e especificamente as omissões contidas no acórdão recorrido: a ausência de manifestação acerca dos arts. 467, 471, I, 473 e 474, do CPC-1973, 502, 505, I, 507, 508 e 535, VI, do CPC- 2015, 190, 884 e 940, do Código Civil, e 1º, do Decreto nº 20.910/1932. Ainda, expuseram que elas não foram integradas mesmo após a oposição de embargos de declaração, pois o Tribunal a quo os rejeitou genericamente, sem enfrentar as alegações recursais. Demonstrou-se, também, que todos esses dispositivos são relevantes para a correta resolução do caso concreto, e se observados, as conclusões do acórdão seriam di- versas. Isso pois o Tribunal permitiu que a UNIÃO compensasse verbas de adianta- mento pecuniário de PCCS pagas após 1992, de modo que: (i) acolheu-se compensação que já fora alegada lá na fase de conhecimento, quando não foi deferida; (ii) acolheu-se compensação anterior à sentença; (iii) admitiu-se a compensação de crédito prescrito com crédito não prescrito; (iv) não se manifestou devidamente sobre o enriquecimento sem causa. Ou seja, (i) caso tivesse se manifestado sobre o teor dos arts. 467, 471, I, 473 e 474, do CPC-1973, e 502, 505, I, 507, 508, do CPC-2015, necessariamente reconheceria que a eficácia preclusiva da coisa julgada obsta a alegação de compensação, inadmitindo-a; (ii) caso tivesse se manifestado sobre o teor do art. 535, VI, do CPC, igualmente não admitiria a alegação de compensação; (iii) caso tivesse se manifestado sobre o teor dos arts. 190 do Código Civil e 1º do Decreto nº 20.910/1932, desproveria a alegação de compensação, reconhecendo estar prescrita a pretensão sobre os créditos que a UNIÃO pretende compensar; e, por fim, (iv) caso tivesse se manifestado sobre o teor dos arts. 884 e 940 do Código Civil, forçosamente iria concluir que não há enriquecimento ilícito, uma vez que o próprio acórdão reconhece que se executava "parcelas vencidas referentes à verba relativa ao "Adiantamento do PCCS" no período de dezembro de 1990 a agosto de 1992", ainda inadimplidas. Clara, portanto, a violação ao art. 1.022, II, do CPC. Realmente, "tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa que foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de embargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC" (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1.767.552/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14.6.2021). Desse modo, há efetiva omissão a permitir o conhecimento do recurso especial pela alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC. A AGRAVANTE expôs de forma clara por que foi violado o art. 1.022, II, do CPC. No recurso especial, apontou-se especificamente as omissões na fundamentação do Tribunal a quo, que não se manifestou sobre a aplicação das normas citadas acima, mesmo quando provocado para fazê-lo por meio dos aclaratórios. Ainda, demonstrou-se a relevância da manifestação sobre elas para o deslinde da controvérsia, inclusive com a finalidade de prequestionamento (CPC, art. 1.025). A leitura das razões recursais evidencia a violação a cada um dos dispositivos, bem como sua importância para o caso concreto. Os argumentos são claros e específicos. Por isso, a AGRAVANTE requer a reforma da decisão monocrática, a fim de que: (a) seja reconhecida a infringência ao art. 1.022, II, do CPC, para anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos para que o Tribunal a quo supra a omissão, examinando a aplicação dos arts. 467, 471, I, 473 e 474, do CPC-1973, 502, 505, I, 507, 508 e 535, VI, do CPC-2015, 190, 884 e 940, do Código Civil, e 1º, do Decreto nº 20.910/1932; ou (b) desde logo, tenha-se por prequestionados todos esses dispositivos, com base no art. 1.025 do CPC. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NO MESMO SENTIDO DA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão monocrática do STJ assentou: "O Tribunal de origem atento às particularidades do caso concreto, e, em atenção à vedação do enriquecimento injustificado, assentou que "a liquidação da sentença coletiva tem uma amplitude maior do que aquela realizada na demanda individual, o que permitiria a compensação de valores mesmo quando fundado em fato antecedente ao trânsito em julgado."" (fl. 216, e-STJ). 2. No presente recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os argumentos do mérito da decisão recorrida, que negou provimento ao Recurso Especial com base na Súmula 83 do STJ. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo Interno não conhecido.
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