STJ AREsp 2371011
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIOMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por entender incidente a Súmula 182/STJ. 2. Registra-se, inicialmente, a evidente ausência de prequestionamento como um dos fundamentos suficientes ao não conhecimento do Recurso Especial. Com efeito, não houve prequestionamento das teses recursais relativas à suposta ofensa ao art. 50 da Lei 9.784/1999, aos arts. 9 e 10 do CPC e aos arts. 58, 186 e 927 do Código Civil (danos morais e materiais), dispositivos que foram apontados como violados no Recurso Especial. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ. Nesse contexto, se mesmo após a oposição dos aclaratórios houvesse persistido omissão, caberia à parte recorrente, nas razões do Especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, providência da qual não se desincumbiu. 3. Com efeito, para que se configure o prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não ocorreu. 4. Ademais, percebe-se das razões do Agravo em Recurso Especial o caráter genérico da insurgência relativamente à aplicação da Súmula 7 do STJ pela decisão que inadmitiu o Recurso Especial. A impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, na qual sejam indicadas as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal a quo, a qualificação jurídica que lhes foi conferida e a apreciação que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída na forma da lei. O Agravo, dessarte, deveria esmerar-se em demonstrar precisamente por que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente alegar, de modo genérico, a desnecessidade do exame dos elementos concretos da causa ou reiterar as razões do Recurso Especial. 5. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo do art. 1.042 do CPC, por aplicação da Súmula 182/STJ. É que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018). 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ (fls. 1.018-1.020, e-STJ) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por entender incidente a Súmula 182/STJ. A parte agravante refuta o embasamento da decisão e afirma ter sido "evidenciada a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão monocrática da Presidência do tribunal de origem, que negou seguimento ao REsp da parte Agravante" (fl. 1.038, e-STJ). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Impugnação às fls. 1.045-1.053 e 1.055-1.059, e-STJ. Parecer do MPF assim ementado (fl. 1.074-1.075, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. MÉDICO. AFASTAMENTO DOS PLANTÕES EM RAZÃO DA DIVULGAÇÃO, PELO PROFISSIONAL, DE FAKE NEWS SOBRE O HOSPITAL. ATO ILÍCITO NÃO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS E DENECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS (SÚMULA5/STJ). FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS PORMENORIZADAMENTE NA VIA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. CPC, ART. 932, III. PARECER NO SENTIDO DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIOMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por entender incidente a Súmula 182/STJ. 2. Registra-se, inicialmente, a evidente ausência de prequestionamento como um dos fundamentos suficientes ao não conhecimento do Recurso Especial. Com efeito, não houve prequestionamento das teses recursais relativas à suposta ofensa ao art. 50 da Lei 9.784/1999, aos arts. 9 e 10 do CPC e aos arts. 58, 186 e 927 do Código Civil (danos morais e materiais), dispositivos que foram apontados como violados no Recurso Especial. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ. Nesse contexto, se mesmo após a oposição dos aclaratórios houvesse persistido omissão, caberia à parte recorrente, nas razões do Especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, providência da qual não se desincumbiu. 3. Com efeito, para que se configure o prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não ocorreu. 4. Ademais, percebe-se das razões do Agravo em Recurso Especial o caráter genérico da insurgência relativamente à aplicação da Súmula 7 do STJ pela decisão que inadmitiu o Recurso Especial. A impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, na qual sejam indicadas as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal a quo, a qualificação jurídica que lhes foi conferida e a apreciação que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída na forma da lei. O Agravo, dessarte, deveria esmerar-se em demonstrar precisamente por que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente alegar, de modo genérico, a desnecessidade do exame dos elementos concretos da causa ou reiterar as razões do Recurso Especial. 5. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo do art. 1.042 do CPC, por aplicação da Súmula 182/STJ. É que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018). 6. Agravo Interno não provido.