Decisão · STJ

STJ REsp 2103187

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-10-10publicado em 2024-05-03
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANIMAL NA PISTA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. DESCONSTITUIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A modificação do entendimento firmado pelo acórdão recorrido, que concluiu pela quebra do nexo de causalidade ante o estado de embriaguez da parte autora, que dirigia à noite e em tempo chuvoso, na estreita via do recurso especial e na forma pretendida, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por GEOVAN DO NASCIMENTO SILVA contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento pela seguinte fundamentação: (I) não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC; (II) acerca da tese pertinente à responsabilidade civil do Estado, incidência da Súmula 7/STJ (fls. 697/701). Em suas razões recursais, o agravante repisa o fundamento de omissão do acórdão quanto a não aplicação do art. 373, II, do CPC. Ademais, alega que não é caso de incidência da Súmula 7/STJ, pois o recurso trata de matéria exclusivamente de direito: se dirigir sob influência de álcool enseja o reconhecimento de culpa exclusiva. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 731/735). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANIMAL NA PISTA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. DESCONSTITUIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A modificação do entendimento firmado pelo acórdão recorrido, que concluiu pela quebra do nexo de causalidade ante o estado de embriaguez da parte autora, que dirigia à noite e em tempo chuvoso, na estreita via do recurso especial e na forma pretendida, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido.
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