Decisão · STJ

STJ AREsp 2512695

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-30publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu não impugnada a ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. O Agravo que objetiva conferir trânsito ao Recurso Especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do Recurso Especial, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e no art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de inaplicabilidade do óbice invocado. 3. O STJ, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar à do § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que tal dispositivo só se aplica nos casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de Recurso já interposto. 4. As razões do Agravo Interno não refutam os fundamentos da decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Incide, novamente, a Súmula 182/STJ. 5. Os Recursos devem ser bem fundamentados, sendo imprescindível o combate específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos dos arts. 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que entendeu não impugnada a ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015. Defende o Estado da Bahia: 1. No tocante às premissas da decisão agravada naquilo em que o recurso do Estado não foi conhecido, com a devida vênia, não há que se afirmar que a mesma esteja correta, ou seja, os óbices da decisão agravada não devem prosperar. 2. Excelência, quanto a impossibilidade de análise por parte desta Corte de agravo em recurso especial interposto em face de decisão que inadmitiu a pretensão com base em recurso repetitivo, importante esclarecer que, o Estado demonstrou a violação ao art. 1022 do CPC/15, senão vejamos: (..) 3. O atual cenário, portanto, deverá ser alterado em favor do ora Agravante, pois, inaplicáveis os óbices apontados na decisão recorrida naquilo que não foi provido em favor do Estado. Ou seja, demonstrada a inexistência dos óbices apontados na decisão agravada. Pleiteia ao final a reconsideração do decisum ou a remessa para o Colegiado para prover o Apelo Especial. Impugnação à fl. 345, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu não impugnada a ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. O Agravo que objetiva conferir trânsito ao Recurso Especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do Recurso Especial, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e no art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de inaplicabilidade do óbice invocado. 3. O STJ, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar à do § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que tal dispositivo só se aplica nos casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de Recurso já interposto. 4. As razões do Agravo Interno não refutam os fundamentos da decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Incide, novamente, a Súmula 182/STJ. 5. Os Recursos devem ser bem fundamentados, sendo imprescindível o combate específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos dos arts. 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Agravo Interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →