STJ AREsp 2435116
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REGISTRO DE ATO INFRACIONAL DE IGUAL GRAVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão impugnado, demonstra que o recorrente praticava o tráfico ilícito de entorpecentes, notadamente ante as circunstâncias da prisão, que envolveram a fuga do agente em local conhecido como ponto de traficância e apreensão de relevante quantidade de entorpecentes. Dessa forma, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.916.596/SP, fixou o entendimento de que "o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração" (Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2021, DJe 4/10/2021). 3. Considerando que o agravante já respondeu por ato infracional de igual gravidade em 2021 (ato infracional análogo a tráfico de drogas), tendo sido neste feito condenado por fato praticado em agosto de 2022, está justificado o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO ALVES DOS SANTOS (e-STJ, fls. 384-394) contra decisão, de minha relatoria, que conheceu do agravo em recurso especial para dar parcial provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 368-376). Em suas razões, o agravante reitera as razões anteriormente aduzidas, argumentando ser possível a desclassificação da conduta, ante a ínfima quantidade de entorpecente apreendido e a ausência de provas quanto à prática do tráfico. No mais, reitera também o pedido para reconhecimento da minorante relativa ao tráfico privilegiado. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao crivo deste órgão colegiado. É o relatório. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.435.116 - SP (2023/0294654-7) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS AGRAVANTE : DIEGO ALVES DOS SANTOS ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO TALES PATAIAS RAMOS - DEFENSOR PÚBLICO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REGISTRO DE ATO INFRACIONAL DE IGUAL GRAVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão impugnado, demonstra que o recorrente praticava o tráfico ilícito de entorpecentes, notadamente ante as circunstâncias da prisão, que envolveram a fuga do agente em local conhecido como ponto de traficância e apreensão de relevante quantidade de entorpecentes. Dessa forma, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.916.596/SP, fixou o entendimento de que "o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração" (Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2021, DJe 4/10/2021). 3. Considerando que o agravante já respondeu por ato infracional de igual gravidade em 2021 (ato infracional análogo a tráfico de drogas), tendo sido neste feito condenado por fato praticado em agosto de 2022, está justificado o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental desprovido.