Decisão · STJ

STJ MS 19695

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2013-02-01publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RELATOR (Herman Benjamin): Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União ao acórdão que acolheu os Aclaratórios anteriores, da parte adversa, acolhendo-os com efeitos infringentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFIRMAÇÃO DE QUE NENHUM DOS PONTOS SUSCITADOS NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS FOI ENFRENTADO. REJEIÇÃO. ANISTIA. PROCEDIMENTO DE ANULAÇÃO. COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE ANISTIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DO FUNDAMENTO VEICULADO NA PETIÇÃO INICIAL. OMISSÃO CONFIGURADA.1. A parte embargante, primeiramente, afirma que o acórdão anterior não examinou nenhum dos pontos indicados nos primeiros aclaratórios. Depois, chama atenção para o tema da "competência exclusiva da Comissão para examinar a anulação do ato administrativo" - entenda-se, o ato administrativo que anteriormente declarara a condição de anistiado, defendendo que houve omissão a respeito.2. Mediante a leitura do Voto condutor do acórdão que julgou os primeiros aclaratórios, constata-se que houve valoração a respeito de alguns dos pontos veiculados pela parte embargante, o que obsta o acolhimento integral da pretensão ora veiculada.3. Não obstante, efetivamente houve omissão acerca do ponto atinente à competência da Comissão de Anistia para fins de anulação do ato administrativo anterior.4. Sobre o tema, consolidou-se no STJ a orientação no sentido de que "nos processos de anulação de anistia deve ser aplicado o disposto no art. 12 da Lei n. 10.559/2002, que prevê que os requerimentos relacionados aos pedidos de anistia serão examinados pela Comissão de Anistia, a qual tem exatamente a finalidade de assessorar o Ministro de Estado em suas decisões. Não se mostra razoável que, para o processamento, instrução e análise dos requerimentos das anistias seja competente a Comissão (por meio do seu Conselho- órgão colegiado) e para a revisão/anulação seja possível apenas a elaboração de Nota Técnica por um único assessor especial da autoridade indicada como coatora, que nem sequer integra a Comissão de Anistia nem a Força-Tarefa do Ministério da MFDH" (STJ, MS 26.496/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, D Je de 1º.7.2021.5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), afastar a decadência para revisão do ato administrativo, mas conceder a Segurança com base em fundamento diverso, expressamente abordado na petição inicial. A embargante afirma que a discussão a respeito da competência da Comissão da Anistia, para fins de revisão do procedimento administrativo que resultou no reconhecimento da anistia, não constitui fundamento autônomo porque está relacionado com a tese de decadência para impetração do writ. Ainda que se entenda, porém, que se trata de fundamento autônomo e distinto da tese de decadência, "compulsando os autos se verifica que o impetrante não apresentou prova pré-constituída de suas alegações e dos supostos vícios no processo de revisão, o que impõe a manutenção da denegação da segurança" (fl. 1224, e-STJ). Foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados.
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