STJ REsp 2098339
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ALEGACÃO DE PARTE INCONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETENCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de pretensão de cumprimento de alegada parte incontroversa de condenação proferida em ação civil pública, em processo ainda pendente de aná lise de Recurso Especial, mas que foi obstada na origem ao fundamento de que o STF concluiu pela "inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória da prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000" 2. Não há que se falar, in casu, em ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3.Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu pela "inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória da prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000". 4. Não obstante tenha sido invocad violação à norma federal, é notório que se mostra indissociável a análise do Recurso Especial ante a ponderação constitucional conferida pelo Tribunal de origem, de forma que é ao STF a quem compete exclusivamente a análise, segundo dispõe o art. 102, III, da Carta Maior. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VANDA SANTANA DOS SANTOS, contra decisão proferida por esta Relatoria, ementada no seguinte sentido (fls. 729-732): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ALEGACÃO DE PARTE INCONTROVERSA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETENCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE IMPROVIDO. Relata o agravante que o caso é de cumprimento individual de sentença coletiva, a qual não teria, ainda, transitado em julgado porquanto pendente recurso especial em que se discute, unicamente, a abrangência territorial dos efeitos da ação civil pública. Ajuizado cumprimento de sentença, o processo foi extinto sem resolução de mérito, porquanto ainda não transitada a sentença exequenda. Aduz que contra referida decisão interpôs Recurso especial, em que se alegou: a) violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que mesmo ante a oposição de embargos de declaração, não teria sido analisada tese segundo a qual é possível prosseguir na execução de parcela incontroversa fixada em ação coletiva pendente de trânsito em julgado, e; b) violação aos arts. 520, 523 e 535, §4ºdo CPC/15, ao argumento de que referidos dispositivos permitem a compreensão de que é possível executar a parte não impugnada da sentença. Entretanto, seu recurso foi negado provimento ao seu recurso nos termos da ementa supratranscrita. Contra referida decisão se insurge por meio do presente agravo interno, em que insiste que não houve manifestação na decisão monocrática ora agravada sobre a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/15, porquanto não teria sido analisada a tese suscitada de que os valores objeto do cumprimento de sentença são valores incontroversos. Aduz, ainda, que a decisão monocrática é equivocada na parte em que declara que o fundamento do acórdão recorrido para obstar o cumprimento de sentença foi eminentemente constitucional. Assevera que "o v. acórdão recorrido assentou, em resumo, que "quando o executado é a Fazenda Pública e a obrigação de pagar se refere à quantia certa, o entendimento assente é a não aplicação do artigo 520 do CPC, por força do que a Carta Magna dispõe acerca do regime de RPV e precatórios". Ou seja, o v. acórdão amparou-se (equivocadamente) em fundamento infraconstitucional". É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ALEGACÃO DE PARTE INCONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETENCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de pretensão de cumprimento de alegada parte incontroversa de condenação proferida em ação civil pública, em processo ainda pendente de aná lise de Recurso Especial, mas que foi obstada na origem ao fundamento de que o STF concluiu pela "inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória da prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000" 2. Não há que se falar, in casu, em ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3.Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu pela "inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória da prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000". 4. Não obstante tenha sido invocad violação à norma federal, é notório que se mostra indissociável a análise do Recurso Especial ante a ponderação constitucional conferida pelo Tribunal de origem, de forma que é ao STF a quem compete exclusivamente a análise, segundo dispõe o art. 102, III, da Carta Maior. 5. Agravo interno não provido.