Decisão · STJ

STJ AREsp 1199319

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2017-11-06publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 3. O embargos de declaração não constituem instrumento adequado a rever entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, mesmo que com vistas à interposição de recurso extraordinário. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por SERRARIA E CARVOARIA SANTA CLARA LTDA contra o acórdão, da relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) , assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. MATÉRIA DECIDIDA EM DESPACHO SANEADOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As matérias de ordem pública, quando decididas no despacho saneador, sujeitam-se à preclusão consumativa, caso não haja impugnação no momento processual oportuno. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento (fl. 768). Sustenta haver omissão no julgado, "visto que não observou a data da publicação do acórdão utilizada para fundamentar o NOVO argumento de prescrição suscitado pela ora Embargante" e também porque "a alegação de prescrição não está sujeita à preclusão" (fl. 782). Alega, ainda, erro de premissa no decisum, uma vez que o acórdão embargado "atestou que teria ocorrido preclusão de uma matéria nunca antes analisada" (fl. 782). Aponta "violação ao princípio da motivação pela ausência de fundamentação adequada do julgado (art. 93, IX, CF), bem como mitiga os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXV), bem como da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF)" (fl. 782). Requer, por fim, sejam acolhidos os presente embargos de declaração "para que, sanando os vícios apontados, seja conhecido o Agravo em Recurso Especial e, consequentemente, admitido e posteriormente provido o Recurso Especial ou, quando menos, para fins de prequestionamento da matéria e dos dispositivos supra aduzidos" (fls. 782/783). Houve impugnação ao recurso (fls. 788/790). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 3. O embargos de declaração não constituem instrumento adequado a rever entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, mesmo que com vistas à interposição de recurso extraordinário. 4. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →