STJ AREsp 2121742
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO ADOTADO PELA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Companhia de Saneamento do Estado do Paraná - SANEPAR desafiando decisão de fls. 683/684, que negou provimento ao agravo em recurso especial, pelas seguintes razões: (I) os dispositivos legais tidos por violados não contêm comandos normativos capazes de sustentar a tese recursal, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF; (II) é incabível, no âmbito do especial apelo, o reexame de matéria fática, nos termos do Enunciado 7/STJ; e (III) em razão dos mencionados óbices de admissibilidade, não se conhece do dissídio jurisprudencial suscitado. Irresignada, a parte agravante sustenta que "o critério-parâmetro invocado quanto a violação ao artigo 156, § 1º do NCPC, bem como quanto aos artigos 7º e 13 da Lei 5194/66 foi objetivo(desqualificação do profissional), pelo que não seria necessário a recorrente demonstrar "quais elementos para avaliação demandariam conhecimento de engenheiro" como sustentou o TJ em recurso de Apelação, se a própria lei confere apenas a estes (engenheiros) a capacidade técnica de elaborar perícias como a discutida particular" (fl. 691). Por fim, aduz que, diante da tese jurídica delineada nos autos, "não incide a Súmula 07 do STJ, pois no máximo, se estaria diante de revaloração jurídica da prova, o que por igual afasta a incidência da Súmula 7 do STJ" (fl. 692). O recurso não foi impugnado, conforme certidões de fls. 698 e 699. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO ADOTADO PELA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.