STJ AREsp 2463563
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO IRREGULAR. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INDÍCIOS DE AUTORIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM, SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Com efeito, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no HC n. 857.524/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023.). 2. Entretanto, no caso dos autos, o acórdão deixou claro que a pronúncia não se baseou apenas no reconhecimento fotográfico realizado de forma irregular, mas nos demais elementos probatórios contidos nos autos, notadamente a palavra da vítima, que relatou aos policiais, minutos após o crime, as características físicas dos acusados e da motocicleta que conduziam - uma HONDA CG vermelha, com uma "mancha meio marrom à altura do tanque". A partir das informações dadas pela vítima, os agentes de segurança puderam capturar os agravantes, que estavam nas proximidades do local do fato. 3. A Corte de origem expôs, detalhadamente, com base no conjunto fático-probatório dos autos, a presença de indícios de autoria suficientes para amparar a decisão de pronúncia, constatada a partir dos elementos extrajudiciais devidamente corroborados pela prova oral colhida em juízo. 4. Assim, como corretamente constatou a Presidência desta Corte, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JARDIEL LUIZ DA SILVA e JOSÉ WELLINGTON DA SILVA RAMOS, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que, por ausência de prequestionamento da matéria e pelo óbice da Súmula 7/STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 452-455). Os agravantes sustentam que a Corte de origem manifestou-se sobre a controvérsia, consubstanciada na violação do art. 226 do CPP, em razão de a pronúncia do acusado ter sido amparada, apenas, em reconhecimento ilegal, não havendo que se falar em ausência de prequestionamento. Afirmam que "o constrangimento ilegal é manifesto e constatável de plano, sem a necessidade de reexaminar fatos e provas, bastando a revaloração jurídica do quadro fático incontroverso delineado pelas instâncias ordinárias(reproduzido na r. decisão agravada), segundo o qual a pronúncia se baseou, exclusivamente, em reconhecimento pessoal feito injustificadamente em desacordo com o procedimento legal, bem como em depoimentos de testemunhas baseados em tal reconhecimento (prova ilícita por derivação)." (e-STJ, fls. 463-464) Pontuam que o acórdão combatid o contrariou a jurisprudência das duas Turmas criminais desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual o reconhecimento é ato formal e exige a observância estrita do procedimento previsto no citado dispositivo legal. Pedem, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO IRREGULAR. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INDÍCIOS DE AUTORIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM, SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Com efeito, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no HC n. 857.524/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023.). 2. Entretanto, no caso dos autos, o acórdão deixou claro que a pronúncia não se baseou apenas no reconhecimento fotográfico realizado de forma irregular, mas nos demais elementos probatórios contidos nos autos, notadamente a palavra da vítima, que relatou aos policiais, minutos após o crime, as características físicas dos acusados e da motocicleta que conduziam - uma HONDA CG vermelha, com uma "mancha meio marrom à altura do tanque". A partir das informações dadas pela vítima, os agentes de segurança puderam capturar os agravantes, que estavam nas proximidades do local do fato. 3. A Corte de origem expôs, detalhadamente, com base no conjunto fático-probatório dos autos, a presença de indícios de autoria suficientes para amparar a decisão de pronúncia, constatada a partir dos elementos extrajudiciais devidamente corroborados pela prova oral colhida em juízo. 4. Assim, como corretamente constatou a Presidência desta Corte, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.