Decisão · STJ

STJ AREsp 2445732

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-25publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A LESÃO E A ATIVIDADE MILITAR. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.123.371/RS, firmou o entendimento de que o militar temporário, não estável, considerado incapaz apenas para o serviço castrense, somente terá direito à reforma e/ou reintegração ex officio se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades militares. 2. Por outro lado, o Tribunal de origem concluiu: "Nas ações em que se objetiva anulação de ato de licenciamento e consequente reforma e/ou reintegração de militar, o julgador afirma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. (..) Tratando-se de militar temporário acometido de moléstia temporária e apenas para atividades que demandem, em suma, esforço físico, sem nexo de causalidade com o serviço militar, não há que se falar em reintegração (fl. 1.021, e-STJ). 3. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado, a respeito da ausência de nexo de causalidade entre a lesão e a atividade militar, passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado na via eleita ante a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática (fls. 1.096-1.099, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante se insurge contra a aplicação da Súmula 7/STJ. Sustenta, em suma: Respeitosamente, não procede a tese de que o julgamento do recurso especial interposto pelo autor exigiria "revisitar o acervo probatório", como elencou o ministro relator. Isso porque as circunstâncias fáticas já estão delineadas na decisão e não são controversas. Há tão somente discussão a respeito da valoração conferida pela instância a quo a respeito da prova produzida nos autos. Em outras palavras, é caso de revaloração da prova, o que é admitido por este egrégio Superior Tribunal de Justiça. A conclusão a que chegou o Tribunal recorrido ao apreciar os elementos de prova por ele mesmo citados no corpo do acórdão, notadamente as respostas do perito aos quesitos, é totalmente contrária ao que dizem essas mesmas provas. Portanto, trata-se de caso em que se faz necessária a revaloração da prova, para que se corrija o erro do TRF4 no julgamento do caso. Novamente, é preciso reforçar que não se está a pedir o reexame do conjunto fático-probatório, visto que os elementos que fundamentam a pretensão recursal estão todos nas provas já expressamente consignadas no acórdão recorrido, cuja valoração foi incorreta. Em outras palavras, para que o presente recurso especial seja provido, não haverá necessidade deste Superior Tribunal de Justiça fazer qualquer tipo de incursão no conjunto fático-probatório dos autos, buscando a confirmação da tese sustentada pelo recorrente em outras provas que não integram o acórdão recorrido. É necessário tão somente revalorar o que está consignado no acó rdão, afastando os equívocos do Tribunal a quo na valoração das respostas do perito, que, diferentemente do alegado no acórdão, sim concluiu pela existência de nexo de causalidade entre a atividade militar e a moléstia sofrida pelo autor, como bem apontado no recurso especial. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A LESÃO E A ATIVIDADE MILITAR. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.123.371/RS, firmou o entendimento de que o militar temporário, não estável, considerado incapaz apenas para o serviço castrense, somente terá direito à reforma e/ou reintegração ex officio se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades militares. 2. Por outro lado, o Tribunal de origem concluiu: "Nas ações em que se objetiva anulação de ato de licenciamento e consequente reforma e/ou reintegração de militar, o julgador afirma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. (..) Tratando-se de militar temporário acometido de moléstia temporária e apenas para atividades que demandem, em suma, esforço físico, sem nexo de causalidade com o serviço militar, não há que se falar em reintegração (fl. 1.021, e-STJ). 3. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado, a respeito da ausência de nexo de causalidade entre a lesão e a atividade militar, passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado na via eleita ante a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.
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