Decisão · STJ

STJ REsp 2103198

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-29publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO, PELA DECISÃO AGRAVADA, DA SÚMULA 83 DO STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a parte demonstrar o efetivo desacerto da decisão recorrida. No presente Agravo Interno, todavia, não foi devidamente combatida a aplicação da Súmula 83 do STJ. 2. Com efeito, incumbe à parte recorrente apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, a fim de evidenciar, por adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial do STJ é diverso, ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados no decisum, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 472-477) que conheceu em parte do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento; e conheceu do Agravo interposto por LLV Indústria e Comércio de Metais Ltda. para conhecer em parte do seu Recurso Especial e, nessa fração, negar-lhe provimento. A parte agravante sustenta (fls. 484-485): 9. Com a devida vênia, a Agravante entende que a decisão proferida pelo i. Ministro Relator não merece prosperar, na medida em que os juros atinentes à Taxa Selic recebidos quando da repetição de indébitos tributários e no levantamento de depósitos judiciais possuem natureza eminentemente acessória e indenizatória e, portanto, não configuram receita nova tributável, não incidindo, por consectário lógico, o PIS e a COFINS. (..) 11. Conforme deveras mencionado pela Agravante, o decisum objeto do seu apelo especial afronta o disposto nos arts. 109 e 110 do CTN, eis que, embora tenha tentado respaldar a tributação no § 1º do art. 1º das Leis 10.833/03 (COFINS) e 10.637/02 (PIS), a interpretação adotada fere o conceito de receita bruta de que se valeu o constituinte. (..) 15. Indubitavelmente, neste conceito não se inclui o valor dos juros Selic recebidos na repetição de indébito tributário judicial e administrativo, tampouco no levantamento de depósitos judiciais, tendo em vista seu nítido caráter indenizatório. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO, PELA DECISÃO AGRAVADA, DA SÚMULA 83 DO STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a parte demonstrar o efetivo desacerto da decisão recorrida. No presente Agravo Interno, todavia, não foi devidamente combatida a aplicação da Súmula 83 do STJ. 2. Com efeito, incumbe à parte recorrente apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, a fim de evidenciar, por adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial do STJ é diverso, ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados no decisum, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo Interno não provido.
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