STJ AREsp 2467636
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LIQUIDATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O EXEQUENTE CONSTA DA LISTA DAS PESSOAS QUE TIVERAM SEUS CÁLCULOS LIQUIDADOS PELA CONTADORIA E HOMOLOGADOS JUDICIALMENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. Aduz: "In casu, houve acórdão entendendo por manter suspensão indevida do cumprimento individual de sentença coletiva, sob o fundamento de ausência de liquidez pelo nome da parte Recorrente não constar em lista homologada da contadoria judicial, porém esta exigência é desnecessária, vez que os índices aferidos não são pessoais, mas genéricos, bastando que a parte indique sua lotação para saber seu percentual. Nos autos, foram ofertados documentos suficientes para verificar isto, porém o órgão julgador não realizou a devida análise, restando omisso, pois não teceu qualquer comentário sobre a questão ou documentos suscitados, deixando a decisão em flagrante estado de vício de fundamentação e negando a devida prestação jurisdicional". 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem apresentou estes fundamentos: "Da análise cuidadosa dos autos, a parte agravante pretende a execução do crédito oriundo do julgamento do processo nº 6542/2005, contudo, sem comprovar que está na lista de substituídos que tiveram seus cálculos julgados pela contadoria e homologados na demanda originário, conforme determinou acertadamente o(a) magistrado(a) "a quo". Em vista disso, ratifico o entendimento exposto na decisão monocrática recorrida, no sentido de que a execução não merece trânsito sem que antes seja comprovado que o exequente consta da lista das pessoas que tiveram seus cálculos liquidados pela contadoria e homologados judicialmente, até porque o título judicial se trata de decisão ilíquida proveniente de Ação Coletiva, cuja natureza do objeto, por si só, reclama o prévio procedimento liquidatório, nos termo do art. 504, inciso I, do CPC: (..) O próprio dispositivo do acórdão objeto de execução consignou expressamente a necessidade da anterior fase de liquidação, ao condenar "o Estado do Maranhão a pagar aos servidores as perdas salariais que efetivamente tenham sofrido, em decorrência da conversão da conversão do cruzeiro real para URV, no percentual que ficar apurado em liquidação de sentença por arbitramento, observadas as datas do efetivo pagamento". Dessa forma, sem a comprovação de que o exequente participou do procedimento liquidatório o cumprimento de sentença não deve avançar na forma proposta, por faltar ao título apresentado o prévio requisito da liquidez, fato que reflete a jurisprudência majoritária de nossas Cortes de Justiça". 3. No julgamento dos Embargos de Declaração, o Tribunal a quo consignou: "No caso, a pretensão da embargante tem o nítido propósito de rediscutir o conteúdo da decisão, uma vez que repete o argumento de que a liquidez do título denota-se a partir da simples aplicação de cálculos aritméticos, tema enfrentado e afastado pelo acórdão embargado". 4. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Apelo Nobre. 5. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte; assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Nas razões do Agravo Interno, a parte insurgente sustenta: Conforme disposto, houve negativa de provimento ao Recurso Especial interposto sob o fundamento de acordão devidamente fundamentado. Em verdade, não há qualquer pronunciamento da corte sobre desnecessidade da lista e ausência de inércia da parte recorrente, logo não há como sustentar que o julgado está em consonância com a jurisprudência da corte superior. A corte estadual se limita a meramente afirmar que o processo deve ser suspenso por não ter ocorrido a juntada de lista, porém sem enfrentar em qualquer momento a tese trazida pela parte Recorrente, restando omissa sobre isto. Em nenhum momento a corte estadual se pronunciou sobre a generalidade dos índices aferidos em liquidação por arbitramento, sobre a certidão da contadoria indicando que basta indicar a lotação para aferição do índice devido e nem sobre as centenas de execuções sem a emenda comandada. Ademais, ainda que a corte estadual não esteja obrigada analisar todos os argumentos, este deve ser reputada como omissa quando não analisar aqueles argumentos essenciais ao deslinde do feito. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LIQUIDATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O EXEQUENTE CONSTA DA LISTA DAS PESSOAS QUE TIVERAM SEUS CÁLCULOS LIQUIDADOS PELA CONTADORIA E HOMOLOGADOS JUDICIALMENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. Aduz: "In casu, houve acórdão entendendo por manter suspensão indevida do cumprimento individual de sentença coletiva, sob o fundamento de ausência de liquidez pelo nome da parte Recorrente não constar em lista homologada da contadoria judicial, porém esta exigência é desnecessária, vez que os índices aferidos não são pessoais, mas genéricos, bastando que a parte indique sua lotação para saber seu percentual. Nos autos, foram ofertados documentos suficientes para verificar isto, porém o órgão julgador não realizou a devida análise, restando omisso, pois não teceu qualquer comentário sobre a questão ou documentos suscitados, deixando a decisão em flagrante estado de vício de fundamentação e negando a devida prestação jurisdicional". 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem apresentou estes fundamentos: "Da análise cuidadosa dos autos, a parte agravante pretende a execução do crédito oriundo do julgamento do processo nº 6542/2005, contudo, sem comprovar que está na lista de substituídos que tiveram seus cálculos julgados pela contadoria e homologados na demanda originário, conforme determinou acertadamente o(a) magistrado(a) "a quo". Em vista disso, ratifico o entendimento exposto na decisão monocrática recorrida, no sentido de que a execução não merece trânsito sem que antes seja comprovado que o exequente consta da lista das pessoas que tiveram seus cálculos liquidados pela contadoria e homologados judicialmente, até porque o título judicial se trata de decisão ilíquida proveniente de Ação Coletiva, cuja natureza do objeto, por si só, reclama o prévio procedimento liquidatório, nos termo do art. 504, inciso I, do CPC: (..) O próprio dispositivo do acórdão objeto de execução consignou expressamente a necessidade da anterior fase de liquidação, ao condenar "o Estado do Maranhão a pagar aos servidores as perdas salariais que efetivamente tenham sofrido, em decorrência da conversão da conversão do cruzeiro real para URV, no percentual que ficar apurado em liquidação de sentença por arbitramento, observadas as datas do efetivo pagamento". Dessa forma, sem a comprovação de que o exequente participou do procedimento liquidatório o cumprimento de sentença não deve avançar na forma proposta, por faltar ao título apresentado o prévio requisito da liquidez, fato que reflete a jurisprudência majoritária de nossas Cortes de Justiça". 3. No julgamento dos Embargos de Declaração, o Tribunal a quo consignou: "No caso, a pretensão da embargante tem o nítido propósito de rediscutir o conteúdo da decisão, uma vez que repete o argumento de que a liquidez do título denota-se a partir da simples aplicação de cálculos aritméticos, tema enfrentado e afastado pelo acórdão embargado". 4. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Apelo Nobre. 5. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte; assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 6. Agravo Interno não provido.